Acórdão TJPA — 08237020420258140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0823702-04.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SUELLEN MOURA TELES ADVOGADA: CAMYLLA FERREIRA ROCHA – OAB/PA 39967 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na omissão em atribuir pontuação por títulos de especialização e mestrado em PSS para o cargo de professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrada sustentou a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a inexistência de prova pré-constituída da irregularidade na análise curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental dos autos é suficiente para demonstrar a titularidade acadêmica exigida pelo edital e a entrega tempestiva dos documentos, bem como a ausência de justificativa idônea da negativa de pontuação, configurando a inobservância do edital e o direito líquido e certo à retificação da nota e reclassificação da candidata. IV. DISPOSITIVO 4. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da vinculação ao edital a negativa de pontuação de títulos comprovadamente apresentados pelo candidato no ato da inscrição. 2. É nula a decisão administrativa que indefere recurso em processo seletivo simplificado de forma genérica e desprovida de fundamentação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0823702-04.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SUELLEN MOURA TELES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC, SECTET RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0823702-04.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SUELLEN MOURA TELES ADVOGADA: CAMYLLA FERREIRA ROCHA – OAB/PA 39967 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na omissão em atribuir pontuação por títulos de especialização e mestrado em PSS para o cargo de professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrada sustentou a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a inexistência de prova pré-constituída da irregularidade na análise curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental dos autos é suficiente para demonstrar a titularidade acadêmica exigida pelo edital e a entrega tempestiva dos documentos, bem como a ausência de justificativa idônea da negativa de pontuação, configurando a inobservância do edital e o direito líquido e certo à retificação da nota e reclassificação da candidata. IV. DISPOSITIVO 4. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da vinculação ao edital a negativa de pontuação de títulos comprovadamente apresentados pelo candidato no ato da inscrição. 2. É nula a decisão administrativa que indefere recurso em processo seletivo simplificado de forma genérica e desprovida de fundamentação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELLEN MOURA TELES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ. Na exordial (Id. 31265256) a impetrante alegou que participou de Processo Seletivo Simplificado (nº 04/2025) promovido pela SEDUC e pela SECTET, para a formação de cadastro de reserva de profissionais de nível superior para o exercício temporário de função de professor, porém não foram pontuados os títulos de especialização e mestrado, em contrariedade à regra do item 5.6 do edital (“Após a conclusão da inscrição, o sistema disponibilizará ao candidato o comprovante de inscrição, que conterá todos os dados fornecidos, bem como a relação dos documentos indicados pelo candidato. Esses documentos serão considerados para a pontuação durante a fase de análise curricular do processo seletivo”). Requereu o benefício da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão da segurança para atribuir a pontuação prevista em edital para os títulos apresentados. Em decisão de Id. 31360226, concedi a gratuidade da justiça e deferi em parte a medida liminar, para determinar à parte impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, atribua à impetrante SUELLEN MOURA TELES a pontuação na fase de análise curricular em conformidade com o anexo III do Edital do PSS 04/2025, considerando os diplomas de pós-graduação e mestrado, bem como proceda à reclassificação da candidata no processo seletivo. Nas informações (Id. 31840483), a parte impetrada sustentou a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e inexistência de prova pré-constituída. Sem