Acórdão TJPA — 08000038320238140022 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da imputação de tentativa de homicídio. Inconformado, o Ministério Público pleiteia a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do acusado a novo julgamento. A defesa pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se a cassação do veredicto do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de controle excepcional que não viola a soberania dos veredictos. 4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, mas absolveu o réu, sem que haja suporte probatório idôneo a sustentar a absolvição. 5. O conjunto probatório é coeso e harmônico, formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu, além de exame de corpo de delito que atesta lesões graves, evidenciando a prática de conduta violenta com emprego de arma branca. 6. As circunstâncias do fato, notadamente a invasão domiciliar noturna, os golpes desferidos contra a vítima e a conduta posterior do agente, revelam a presença de dolo homicida, afastando a plausibilidade de absolvição. 7. A existência de ameaças pretéritas e de medidas protetivas de urgência reforça o contexto de violência e a intenção delitiva, evidenciando que a decisão absolutória se encontra dissociada do acervo probatório. 8. Configurada a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a cassação do veredicto para submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 9. Precedente do STJ admite a anulação do julgamento quando evidenciada a completa dissociação entre o veredicto e as provas produzidas sob contraditório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1451720/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800003-83.2023.8.14.0022 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: WILLER DOS REIS SOUZA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da imputação de tentativa de homicídio. Inconformado, o Ministério Público pleiteia a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do acusado a novo julgamento. A defesa pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se a cassação do veredicto do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de controle excepcional que não viola a soberania dos veredictos. 4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, mas absolveu o réu, sem que haja suporte probatório idôneo a sustentar a absolvição. 5. O conjunto probatório é coeso e harmônico, formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu, além de exame de corpo de delito que atesta lesões graves, evidenciando a prática de conduta violenta com emprego de arma branca. 6. As circunstâncias do fato, notadamente a invasão domiciliar noturna, os golpes desferidos contra a vítima e a conduta posterior do agente, revelam a presença de dolo homicida, afastando a plausibilidade de absolvição. 7. A existência de ameaças pretéritas e de medidas protetivas de urgência reforça o contexto de violência e a intenção delitiva, evidenciando que a decisão absolutória se encontra dissociada do acervo probatório. 8. Configurada a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a cassação do veredicto para submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 9. Precedente do STJ admite a anulação do julgamento quando evidenciada a completa dissociação entre o veredicto e as provas produzidas sob contraditório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1451720/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com os termos da decisão que absolveu o réu WILLER DOS REIS SOUZA da imputação de tentativa de homicídio (art. 121, §7º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), praticada contra sua ex-companheira, CRISTIANE DE JESUS CORRÊA LIMA, interpõe o presente recurso de apelação. Aduz o apelante que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, requerendo