Acórdão TJPA — 08077574020228140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08077574020228140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE REVELIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. SURSIS ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, “f”, do CP, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução, em razão de alegada irregularidade na decretação da revelia; (ii) a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade material da conduta; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, a concessão do sursis especial e a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade na intimação do apelante para a audiência de instrução acarreta nulidade dos atos processuais posteriores; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade material da conduta; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela dupla valoração do contexto de violência doméstica; (iv) saber se são cabíveis o sursis especial e a exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Nos termos do art. 563, do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. Embora questionada a regularidade da intimação, a defesa não indicou qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência do apelante à audiência. A defesa técnica permaneceu regularmente atuante durante toda a instrução, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A condenação deve ser mantida. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório judicial. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Não há dúvida razoável apta a justificar absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. 5. Também não prospera a alegação de atipicidade material. O delito previsto no art. 147 do CP é formal e se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima. As ameaças reconhecidas na sentença extrapolam mero dissabor cotidiano e atingem concretamente a liberdade psíquica da ofendida, não incidindo os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade ou da fragmentariedade. 6. Assiste razão parcial à defesa quanto à dosimetria. O contexto de violência doméstica não pode fundamentar simultaneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, subsiste a exasperação da pena-base em razão dos motivos do delito, mantida a agravante legal na segunda fase. A pena definitiva deve ser redimensionada para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 7. É cabível a concessão do sursis especial. A pena definitiva é inferior a 02 (dois) anos e, sendo inferior a 06 (seis) meses, mostra-se inadequada a imposição da prestação de serviços à comunidade prevista no art. 78, § 1º, do CP, devendo ser aplicada a modalidade especial prevista no art. 78, § 2º, do mesmo diploma. 8. Mantém-se a indenização mínima por danos morais. Houve pedido expresso na denúncia, atendendo ao requisito do art. 387, IV, do CPP. O valor arbitrado revela-se proporcional à gravidade da infração e está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 983. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de nulidade, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionar a pena para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e conceder a suspensão condicional da pena na modalidade especial, mantidos os demais termos da r. sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 46, 61, II, “f”, 77, 78, §§ 1º e 2º, e 147; CPP, arts. 367, 386, III e VII, 387, IV, 563 e 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, AgRg no AREsp 2.169.799/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/04/2023 STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024; TJDFT, Apelação Criminal 0710550-56.2024.8.07.0016, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, j. 26/02/2026.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0807757-40.2022.8.14.0401 APELANTE: EMERSON CARLOS FONSECA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE REVELIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. SURSIS ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, “f”, do CP, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução, em razão de alegada irregularidade na decretação da revelia; (ii) a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade material da conduta; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, a concessão do sursis especial e a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade na intimação do apelante para a audiência de instrução acarreta nulidade dos atos processuais posteriores; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade material da conduta; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela dupla valoração do contexto de violência doméstica; (iv) saber se são cabíveis o sursis especial e a exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Nos termos do art. 563, do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. Embora questionada a regularidade da intimação, a defesa não indicou qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência do apelante à audiência. A defesa técnica permaneceu regularmente atuante durante toda a instrução, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A condenação deve ser mantida. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório judicial. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Não há dúvida razoável apta a justificar absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. 5. Também não prospera a alegação de atipicidade material. O delito previsto no art. 147 do CP é formal e se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima. As ameaças reconhecidas na sentença extrapolam mero dissabor cotidiano e atingem concretamente a liberdade psíquica da ofendida, não incidindo os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade ou da fragmentariedade. 6. Assiste razão parcial à defesa quanto à dosimetria. O contexto de violência doméstica não pode fundamentar simultaneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, subsiste a exasperação da pena-base em razão dos motivos do delito, mantida a agravante legal na segunda fase. A pena definitiva deve ser redimensionada para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 7. É cabível a concessão do sursis especial. A pena definitiva é inferior a 02 (dois) anos e, sendo inferior a 06 (seis) meses, mostra-se inadequada a imposição da prestação de serviços à comunidade prevista no