Acórdão TJPA — 08005250920248140012 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08005250920248140012
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e cárcere privado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado deve ser mantida. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. As declarações foram corroboradas pelo depoimento da genitora, pelo relato do investigador responsável pela ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou lesões produzidas por ação contundente. A restrição da liberdade de locomoção também restou demonstrada pela prova oral. A vítima relatou que permanecia trancada na residência quando o apelante saía e somente conseguia deixar o imóvel quando ele se embriagava. A versão foi confirmada por sua genitora, que esclareceu que a vítima apenas revelou os fatos após a prisão do acusado em razão das ameaças sofridas. 4. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. A negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório. 5. Assiste razão à defesa quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. O apelante não é reincidente e nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente na sentença. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial deve ser o aberto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a r. sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800525-09.2024.8.14.0012 APELANTE: BRENO FARIAS RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e cárcere privado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado deve ser mantida. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. As declarações foram corroboradas pelo depoimento da genitora, pelo relato do investigador responsável pela ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou lesões produzidas por ação contundente. A restrição da liberdade de locomoção também restou demonstrada pela prova oral. A vítima relatou que permanecia trancada na residência quando o apelante saía e somente conseguia deixar o imóvel quando ele se embriagava. A versão foi confirmada por sua genitora, que esclareceu que a vítima apenas revelou os fatos após a prisão do acusado em razão das ameaças sofridas. 4. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. A negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório. 5. Assiste razão à defesa quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. O apelante não é reincidente e nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente na sentença. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial deve ser o aberto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a r. sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Breno Farias Rodrigues, inconformado com os termos da r. sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) mês e 5 (