Acórdão TJPA — 00004276120008140024 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00004276120008140024
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM GRAU RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO ÚTIL POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO SEM RESULTADO ÚTIL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RESP 1.604.412/SC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 14.195/2021. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE CONSOLIDADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 1988, fundada em nota promissória emitida em 03.09.1987, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A sentença considerou que o exequente tinha ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis desde o ano de 2000, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. 3. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, inexistência de inércia apta à extinção da execução e impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação específica das partes deve ser anulada ou se, exercido o contraditório em grau recursal e estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 5. Discute-se, ainda, se a execução permaneceu paralisada por lapso suficiente à configuração da prescrição intercorrente, considerando a ausência de bens penhoráveis, as diligências infrutíferas e a inexistência de efetiva medida satisfativa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O art. 921, § 5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em harmonia com os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa. 7. A ausência de prévia intimação específica configura vício procedimental; contudo, não impõe necessariamente a anulação da sentença quando o apelante exerceu amplamente o contraditório em grau recursal, enfrentando todos os fundamentos da prescrição intercorrente, e os autos se encontram suficientemente instruídos para julgamento imediato. 8. Estando a causa madura e inexistindo necessidade de dilação probatória, é cabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, em observância à economia processual, à primazia do julgamento do mérito e à duração razoável do processo. 9. A prescrição intercorrente busca impedir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, incidindo quando, após a suspensão por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem providência efetivamente útil do credor. 10. Embora o art. 921, § 4º-A, do CPC tenha sido introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a exigência de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial para interrupção da prescrição intercorrente apenas positivou entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual diligências infrutíferas e simples peticionamentos sem resultado útil não impedem a fluência do prazo. 11. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão material executada; tratando-se de nota promissória, incide o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, firmou que a prescrição intercorrente incide também nas execuções submetidas originalmente ao CPC/1973, tendo como termo inicial o término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano de suspensão. 13. No caso concreto, após a suspensão deferida no ano de 2000, motivada pela ausência de bens penhoráveis e condicionada à manifestação do próprio exequente, o processo permaneceu sem impulso útil por aproximadamente doze anos, sobrevindo nova manifestação relevante apenas em 2012. 14. A paralisação prolongada não decorreu de entrave interno do Poder Judiciário, mas da inexistência de patrimônio passível de constrição e da ausência de providência efetiva do credor, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. 15. As diligências e manifestações formuladas pelo exequente ao longo da execução não culminaram em constrição patrimonial, localização de bens aptos à satisfação do crédito ou outro resultado útil, razão pela qual não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 16. O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado apenas após extenso período de paralisação útil não possui aptidão para reativar pretensão executiva já alcançada pela prescrição intercorrente. 17. Embora reconhecido o vício procedimental relativo à ausência de prévia oitiva específica, a sentença deve ser mantida quanto à extinção da execução pela prescrição intercorrente, por fundamentos parcialmente diversos. IV. Dispositivo 18. Recurso conhecido e desprovido, reconhecido o vício procedimental pela ausência de prévia manifestação das partes, mas aplicada a teoria da causa madura para manter a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação específica das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente configura vício procedimental, mas não impõe a anulação da sentença quando o contraditório é amplamente exercido em grau recursal e a causa está madura para julgamento; diligências infrutíferas e simples peticionamentos sem resultado útil não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 921, III, §§ 4º, 4º-A e 5º, 1.013, § 3º, IV, 1.026, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000427-61.2000.8.14.0024 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: GAROA TAXI AEREO LTDA, S M COMERCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA, A L NANTES FARIAS RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM GRAU RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO ÚTIL POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO SEM RESULTADO ÚTIL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RESP 1.604.412/SC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 14.195/2021. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE CONSOLIDADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 1988, fundada em nota promissória emitida em 03.09.1987, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A sentença considerou que o exequente tinha ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis desde o ano de 2000, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. 3. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, inexistência de inércia apta à extinção da execução e impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação específica das partes deve ser anulada ou se, exercido o contraditório em grau recursal e estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 5. Discute-se, ainda, se a execução permaneceu paralisada por lapso suficiente à configuração da prescrição intercorrente, considerando a ausência de bens penhoráveis, as diligências infrutíferas e a inexistência de efetiva medida satisfativa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O art. 921, § 5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em harmonia com os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa. 7. A ausência de prévia intimação específica configura vício procedimental; contudo, não impõe necessariamente a anulação da sentença quando o apelante exerceu amplamente o contraditório em grau recursal, enfrentando todos os fundamentos da prescrição intercorrente, e os autos se encontram suficientemente instruídos para julgamento imediato. 8. Estando a causa madura e inexistindo necessidade de dilação probatória, é cabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, em observância à economia processual, à primazia do julgamento do mérito e à duração razoável do processo. 9. A prescrição intercorrente busca impedir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, incidindo quando, após a suspensão por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem providência efetivamente útil do credor. 10. Embora o art. 921, § 4º-A, do CPC tenha sido introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a exigência de efetiva citação, intimaç