Acórdão TJPA — 08035016520258140040 | SumLex
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 2,24% AO MÊS E 30,51% AO ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE OU VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO JUNTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 30.01.2023, para aquisição de automóvel Volkswagen/Fox 2014, no valor financiado de R$ 26.381,34, a ser pago em 48 parcelas de R$ 910,00, com juros remuneratórios de 2,24% ao mês e 30,51% ao ano, além de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. 3. A apelante sustentou abusividade decorrente de divergência entre as taxas mensal e anual de juros, cobrança indevida de seguro prestamista por suposta venda casada, abusividade da tarifa de cadastro, ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e cabimento de repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros pactuados em contrato de financiamento de veículo. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, bem como o cabimento de restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário somente é admitida quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 8. A taxa contratada de 2,24% ao mês e 30,51% ao ano não se revela, por si só, exorbitante em financiamento de veículo usado celebrado em 2023, especialmente diante da ausência de prova técnica idônea de discrepância relevante em relação à média de mercado. 9. O cálculo revisional unilateral apresentado pela parte autora, desacompanhado de elementos técnicos robustos, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação. 10. A diferença entre a taxa mensal e a taxa anual expressamente previstas no contrato evidencia a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida pela jurisprudência do STJ quando contratada de forma expressa, conforme as Súmulas 539 e 541. 11. O seguro prestamista não é, por si só, ilegal, sendo abusiva apenas a contratação compulsória com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, nos termos do Tema 972/STJ. 12. No caso concreto, consta contratação destacada do seguro, com indicação expressa da seguradora, inexistindo prova de compulsoriedade, ausência de liberdade de escolha ou venda casada. 13. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. 14. A apelante não comprovou relacionamento anterior com o banco apelado, tampouco demonstrou ilegalidade concreta na cobrança da tarifa de cadastro. 15. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, conforme Tema 958/STJ, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. 16. A instituição financeira juntou termo de avaliação do veículo, datado de 30.01.2023, com identificação específica do automóvel financiado, informações do veículo, consulta de débitos e restrições, avaliação do estado de conservação e fotografias do bem, evidenciando a efetiva prestação do serviço. 17. A ausência de assinatura da consumidora no termo de avaliação não afasta sua validade, pois se trata de procedimento interno da instituição financeira, ou de empresa credenciada, destinado à aferição das condições da garantia ofertada na operação de crédito. 18. Ausente demonstração de abusividade, cobrança indevida, inexistência do serviço ou pagamento indevido, não há fundamento para repetição do indébito. IV. Dispositivo 19. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em contrato de financiamento de veículo, a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado; a capitalização é válida quando evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e são lícitas as cobranças de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem quando ausentes prova de venda casada, relacionamento anterior com a instituição financeira ou inexistência do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no AREsp 2.845.135/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 26.06.2025; TJPA, Apelação Cível 0892494-82.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 19.05.2026; TJPA, Apelação Cível 0005357-88.2014.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.09.2024; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803501-65.2025.8.14.0040 APELANTE: NAIARA BARBOZA SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 2,24% AO MÊS E 30,51% AO ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE OU VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO JUNTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 30.01.2023, para aquisição de automóvel Volkswagen/Fox 2014, no valor financiado de R$ 26.381,34, a ser pago em 48 parcelas de R$ 910,00, com juros remuneratórios de 2,24% ao mês e 30,51% ao ano, além de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. 3. A apelante sustentou abusividade decorrente de divergência entre as taxas mensal e anual de juros, cobrança indevida de seguro prestamista por suposta venda casada, abusividade da tarifa de cadastro, ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e cabimento de repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros pactuados em contrato de financiamento de veículo. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, bem como o cabimento de restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário somente é admitida quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 8. A taxa contratada de 2,24% ao mês e 30,51% ao ano não se revela, por si só, exorbitante em financiamento de veículo usado celebrado em 2023, especialmente diante da ausência de prova técnica idônea de discrepância relevante em relação à média de mercado. 9. O cálculo revisional unilateral apresentado pela parte autora, desacompanhado de elementos técnicos robustos, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação. 10. A diferença entre a taxa mensal e a taxa anual expressamente previstas no contrato evidencia a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida pela jurisprudência do STJ quando contratada de forma expressa, conforme as Súmulas 539 e 541. 11. O seguro prestamista não é, por si só, ilegal, sendo abusiva apenas a contratação compulsória com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, nos termos do Tema 972/STJ. 12. No caso concreto, consta contratação destacada do seguro, com indicação expressa da seguradora, inexistindo prova de compulsoriedade, ausência de liberdade de escolha ou venda casada. 13. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. 14. A apelante não comprovou rela