Acórdão TJPA — 00084758519998140301 | SumLex
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999, declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau considerou que houve um hiato superior a 6 (seis) anos (considerando o prazo de 5 anos do título somado a 1 ano de suspensão) entre a primeira tentativa frustrada de localização de bens e a sentença, fundamentando a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia ao credor antes da decretação da prescrição intercorrente; e (ii) verificar se foram observados os marcos cronológicos e as regras de transição do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem do prazo prescricional em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente, embora passível de reconhecimento de ofício, exige o cumprimento de rito específico previsto no art. 921, § 5º, do CPC, que impõe a prévia oitiva das partes para garantir o contraditório e evitar decisões-surpresa, conforme os arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), é indispensável a intimação prévia do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, permitindo-lhe demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo. 3. Para execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015, deve-se observar a regra de transição do art. 1.056, que estabelece como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data de entrada em vigor do novo código (18 de março de 2016), vedando a retroatividade prejudicial. 4. No caso concreto, a sentença foi proferida sem a prévia intimação do banco exequente para se manifestar especificamente sobre a prescrição, o que caracteriza nulidade insanável por violação ao direito de defesa. 5. A análise dos autos revela que o exequente se manteve ativo, postulando diligências de busca de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD), não restando configurada a inércia subjetiva necessária para a punição com a extinção do feito. 6. Eventual demora no trâmite processual decorrente dos mecanismos da justiça ou de dificuldades cartorárias não pode ser imputada ao credor, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Teses de julgamento: “1. A decretação de ofício da prescrição intercorrente no curso do processo exige, obrigatoriamente, a prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 2. Nas execuções ajuizadas anteriormente ao CPC/2015, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia 18 de março de 2016, não podendo a decisão judicial retroagir marcos interruptivos ou suspensivos de forma a surpreender o credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJ-PA AI 0815402-58.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 15/07/2024; TJ-PA Ap. Civ. 0002458-39.2010.8.14.0045, Rel. Des(a) Margui Gaspar Bittencourt, j. 27/03/2023; Ap. Civ. 05656945-03.2016.8.14.0301, Rel. Des(a) Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 31/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008475-85.1999.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUIZ MAURICIO ALVES DE VASCONCELLOS, BELEM PESCA S A RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999, declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau considerou que houve um hiato superior a 6 (seis) anos (considerando o prazo de 5 anos do título somado a 1 ano de suspensão) entre a primeira tentativa frustrada de localização de bens e a sentença, fundamentando a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia ao credor antes da decretação da prescrição intercorrente; e (ii) verificar se foram observados os marcos cronológicos e as regras de transição do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem do prazo prescricional em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente, embora passível de reconhecimento de ofício, exige o cumprimento de rito específico previsto no art. 921, § 5º, do CPC, que impõe a prévia oitiva das partes para garantir o contraditório e evitar decisões-surpresa, conforme os arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), é indispensável a intimação prévia do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, permitindo-lhe demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo. 3. Para execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015, deve-se observar a regra de transição do art. 1.056, que estabelece como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data de entrada em vigor do novo código (18 de março de 2016), vedando a retroatividade prejudicial. 4. No caso concreto, a sentença foi proferida sem a prévia intimação do banco exequente para se manifestar especificamente sobre a prescrição, o que caracteriza nulidade insanável por violação ao direito de defesa. 5. A análise dos autos revela que o exequente se manteve ativo, postulando diligências de busca de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD), não restando configurada a inércia subjetiva necessária para a punição com a extinção do feito. 6. Eventual demora no trâmite processual decorrente dos mecanismos da justiça ou de dificuldades cartorárias não pode ser imputada ao credor, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Teses de julgamento: “1. A decretação de ofício da prescrição intercorrente no curso do processo exige, obrigatoriamente, a prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 2. Nas execuções ajuizadas anteriormente ao CPC/2015, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia 18 de março de 2016, não podendo a decisão judicial retroagir marcos interruptivos ou suspensivos de forma a surpreender o credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJ-PA AI 0815402-58.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 15/07/2024; TJ-P