Acórdão TJPA — 08012490820238140025 | SumLex
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEFINIÇÃO PREMATURA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, antes da citação da parte ré, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga e determinou a remessa dos autos ao foro da sede da requerida, situado em Brasília/DF. 2. A ação foi proposta por pessoa idosa que afirma sofrer descontos reiterados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, negando a existência de contratação ou autorização para as cobranças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Juízo de origem poderia reconhecer de ofício a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro da sede da ré; (ii) se seria possível afastar, antes da citação e da formação do contraditório, a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se a causa estaria madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial fundada no domicílio da parte ré, prevista nos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício. 5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, de modo que a sentença que reconhece espontaneamente a incompetência territorial e determina a remessa dos autos a outro foro incorre em error in procedendo. 6. O reconhecimento de ofício da incompetência mostra-se ainda mais inadequado quando realizado antes da citação da parte ré e sem que esta tenha suscitado a matéria em defesa. 7. A definição da natureza jurídica da relação discutida, seja associativa, sindical, civil ou consumerista, demanda a formação de contraditório mínimo, com apresentação de defesa e eventual produção de prova acerca da origem da autorização dos descontos. 8. A alegação de descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa, acompanhada de negativa de contratação, impede a exclusão prematura da incidência das normas de proteção ao consumidor, especialmente quando ainda não demonstrada a regularidade do vínculo pela entidade responsável pelas cobranças. 9. A competência das Turmas de Direito Privado deve ser aferida a partir da natureza da relação jurídica controvertida, e não apenas da qualificação formal das partes, sendo prematura conclusão definitiva antes da formação do contraditório. 10. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando a sentença não examinou os pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, a parte ré não foi citada e inexiste contestação ou instrução probatória. 11. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nessas circunstâncias, violaria o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 12. A ausência de fixação de honorários advocatícios na instância de origem e a cassação da sentença afastam a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A incompetência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, especialmente antes da citação da parte ré e de eventual arguição em preliminar de contestação. 2. A natureza jurídica da relação controvertida não deve ser definida de forma prematura, antes da formação do contraditório e da produção das provas necessárias. 3. É inaplicável a teoria da causa madura quando a sentença não examinou o mérito, a parte ré não foi citada e inexiste contestação ou instrução probatória. 4. Cassada a sentença e inexistente fixação prévia de honorários, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal". Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, 65, 85, § 11, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do STJ; TJPA, Apelação Cível nº 0024605-02.2009.8.14.0301, Rel. Desa. Edinea Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801249-08.2023.8.14.0025 APELANTE: VITORIA ALVES DOS SANTOS APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEFINIÇÃO PREMATURA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, antes da citação da parte ré, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga e determinou a remessa dos autos ao foro da sede da requerida, situado em Brasília/DF. 2. A ação foi proposta por pessoa idosa que afirma sofrer descontos reiterados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, negando a existência de contratação ou autorização para as cobranças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Juízo de origem poderia reconhecer de ofício a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro da sede da ré; (ii) se seria possível afastar, antes da citação e da formação do contraditório, a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se a causa estaria madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial fundada no domicílio da parte ré, prevista nos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício. 5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, de modo que a sentença que reconhece espontaneamente a incompetência territorial e determina a remessa dos autos a outro foro incorre em error in procedendo. 6. O reconhecimento de ofício da incompetência mostra-se ainda mais inadequado quando realizado antes da citação da parte ré e sem que esta tenha suscitado a matéria em defesa. 7. A definição da natureza jurídica da relação discutida, seja associativa, sindical, civil ou consumerista, demanda a formação de contraditório mínimo, com apresentação de defesa e eventual produção de prova acerca da origem da autorização dos descontos. 8. A alegação de descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa, acompanhada de negativa de contratação, impede a exclusão prematura da incidência das normas de proteção ao consumidor, especialmente quando ainda não demonstrada a regularidade do vínculo pela entidade responsável pelas cobranças. 9. A competência das Turmas de Direito Privado deve ser aferida a partir da natureza da relação jurídica controvertida, e não apenas da qualificação formal das partes, sendo prematura conclusão definitiva antes da formação do contraditório. 10. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando a sentença não examinou os pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, a parte ré não foi citada e inexiste contestação ou instrução probatória. 11. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nessas circunstâncias, violaria o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 12. A a