Acórdão TJPA — 00012088520088140062 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00012088520088140062
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cimentos do Brasil S/A - CIBRASA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada em 2002. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional de 3 anos se consumou em 15/01/2014, em razão de paralisação por cerca de cinco anos sem diligências úteis. A exequente recorre alegando ausência de desídia, morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ) e que a citação válida interrompeu o fluxo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico e o marco temporal inicial para a contagem da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973; (ii) saber se, após o início da vigência do CPC/2015, houve a consumação do prazo prescricional intercorrente em razão da ausência de medidas executivas eficazes; e (iii) verificar se houve observância ao princípio do contraditório e da não surpresa na decretação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para as execuções ajuizadas antes de 2016 e ainda em curso, a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 estabelece, por critério de segurança jurídica, que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data de vigência do novo Código, qual seja, 18 de março de 2016. 2. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), a prescrição intercorrente flui após 1 (um) ano de suspensão automática (art. 921, § 1º, CPC), totalizando 4 anos a partir do marco inicial de transição. 3. No caso concreto, o prazo iniciou em 18/03/2016, a suspensão findou em 18/03/2017 e a prescrição consumou-se em 18/03/2020, uma vez que não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva ou medida executiva útil após a vigência do CPC/2015, sendo insuficiente o mero peticionamento genérico. 4. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação se estende por período muito superior ao prazo prescricional após o marco zero de 2016, não podendo a morosidade administrativa pretérita servir de salvo-conduto para a perpetuidade da execução. 5. Inexiste decisão-surpresa quando a parte é devidamente intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, em estrito cumprimento ao art. 921, § 5º, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1 do IAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, é o dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015, conforme a regra de transição do art. 1.056. 2. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente, após o prazo de um ano de suspensão, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de desídia subjetiva, desde que não ocorra a efetiva constrição de bens.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 921, 924, V, e 1.056; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2.599.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001208-85.2008.8.14.0062 APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA APELADO: COMERCIAL XINGU CONSTRULAR LTDA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cimentos do Brasil S/A - CIBRASA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada em 2002. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional de 3 anos se consumou em 15/01/2014, em razão de paralisação por cerca de cinco anos sem diligências úteis. A exequente recorre alegando ausência de desídia, morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ) e que a citação válida interrompeu o fluxo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico e o marco temporal inicial para a contagem da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973; (ii) saber se, após o início da vigência do CPC/2015, houve a consumação do prazo prescricional intercorrente em razão da ausência de medidas executivas eficazes; e (iii) verificar se houve observância ao princípio do contraditório e da não surpresa na decretação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para as execuções ajuizadas antes de 2016 e ainda em curso, a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 estabelece, por critério de segurança jurídica, que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data de vigência do novo Código, qual seja, 18 de março de 2016. 2. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), a prescrição intercorrente flui após 1 (um) ano de suspensão automática (art. 921, § 1º, CPC), totalizando 4 anos a partir do marco inicial de transição. 3. No caso concreto, o prazo iniciou em 18/03/2016, a suspensão findou em 18/03/2017 e a prescrição consumou-se em 18/03/2020, uma vez que não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva ou medida executiva útil após a vigência do CPC/2015, sendo insuficiente o mero peticionamento genérico. 4. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação se estende por período muito superior ao prazo prescricional após o marco zero de 2016, não podendo a morosidade administrativa pretérita servir de salvo-conduto para a perpetuidade da execução. 5. Inexiste decisão-surpresa quando a parte é devidamente intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, em estrito cumprimento ao art. 921, § 5º, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1 do IAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, é o dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015, conforme a regra de transição do art. 1.056. 2. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente, após o prazo de um ano de suspensão, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de desídia subjetiva, desde que não ocorra a efetiva constrição de bens.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 921, 924, V, e 1.056; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2.599.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhor