Acórdão TJPA — 08003470920238140008 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO DE MENSAGENS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE PEDOFILIA. PERSEGUIÇÃO DIGITAL. CYBERSTALKING. PESSOA IDOSA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ADMISSIBILIDADE DE PROVAS ATÍPICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO POR BOLETINS DE OCORRÊNCIA E MENSAGENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIA OU AUTENTICIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00. 2. O autor, pessoa idosa, sustenta ter sido vítima de perseguição, ameaças e difamação praticadas por sua ex-companheira em redes sociais e aplicativo de mensagens. 3. A conduta consistiu na imputação falsa do crime de pedofilia, na exposição vexatória da imagem do autor e em ameaças dirigidas ao seu filho. 4. A apelante alega nulidade das provas digitais por ausência de ata notarial e requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de ata notarial retira a validade probatória das capturas de tela; (ii) se a imputação falsa de crime infamante e a perseguição digital configuram dano moral; e (iii) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil admite a utilização de meios de prova típicos e atípicos, desde que lícitos e moralmente legítimos. 7. A ata notarial constitui meio idôneo de documentação de conteúdo digital, mas não é requisito indispensável para a admissibilidade de capturas de tela. 8. A validade da prova digital deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e à luz da existência ou não de impugnação específica quanto à autenticidade, integridade ou autoria do conteúdo. 9. No caso, as capturas de tela estão corroboradas por boletins de ocorrência, registros de mensagens e publicações em redes sociais. 10. Não houve demonstração concreta de fraude, adulteração ou falsidade do material apresentado. 11. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática das ofensas e das ameaças atribuídas à ré. 12. A imputação falsa do crime de pedofilia possui elevado potencial ofensivo, pois atinge diretamente a honra objetiva, a reputação e a dignidade da vítima. 13. A divulgação reiterada de conteúdo difamatório e ameaçador em ambiente virtual caracteriza perseguição digital e ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de expressão. 14. A conduta configura ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 15. A circunstância de a vítima ser pessoa idosa agrava a reprovabilidade da perseguição e reforça a necessidade de proteção de sua dignidade e segurança pessoal. 16. O dano moral decorre da própria gravidade das acusações, da exposição vexatória e da perseguição reiterada, sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado. 17. A indenização de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a natureza das ofensas e as circunstâncias do caso. 18. O valor não se mostra irrisório nem excessivo e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Teses de julgamento: 1. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, capturas de tela de mensagens ou publicações digitais, quando o conteúdo é corroborado por outros elementos e não há impugnação específica e demonstrada quanto à autenticidade. 2. A utilização de redes sociais e aplicativos de mensagens para imputar falsamente crime infamante e promover perseguição digital configura grave violação aos direitos da personalidade. 3. A acusação falsa de pedofilia e as ameaças reiteradas ensejam dano moral indenizável. 4. A indenização deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e com as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 953; Código de Processo Civil, arts. 369, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000644-30.2025.8.26.0266, Rel. Desa. Débora Brandão, julgada em 19.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001543-22.2021.8.16.0118, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julgada em 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800347-09.2023.8.14.0008 APELANTE: EDNA CRISTINA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: JAIME PINTO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO DE MENSAGENS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE PEDOFILIA. PERSEGUIÇÃO DIGITAL. CYBERSTALKING. PESSOA IDOSA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ADMISSIBILIDADE DE PROVAS ATÍPICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO POR BOLETINS DE OCORRÊNCIA E MENSAGENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIA OU AUTENTICIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00. 2. O autor, pessoa idosa, sustenta ter sido vítima de perseguição, ameaças e difamação praticadas por sua ex-companheira em redes sociais e aplicativo de mensagens. 3. A conduta consistiu na imputação falsa do crime de pedofilia, na exposição vexatória da imagem do autor e em ameaças dirigidas ao seu filho. 4. A apelante alega nulidade das provas digitais por ausência de ata notarial e requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de ata notarial retira a validade probatória das capturas de tela; (ii) se a imputação falsa de crime infamante e a perseguição digital configuram dano moral; e (iii) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil admite a utilização de meios de prova típicos e atípicos, desde que lícitos e moralmente legítimos. 7. A ata notarial constitui meio idôneo de documentação de conteúdo digital, mas não é requisito indispensável para a admissibilidade de capturas de tela. 8. A validade da prova digital deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e à luz da existência ou não de impugnação específica quanto à autenticidade, integridade ou autoria do conteúdo. 9. No caso, as capturas de tela estão corroboradas por boletins de ocorrência, registros de mensagens e publicações em redes sociais. 10. Não houve demonstração concreta de fraude, adulteração ou falsidade do material apresentado. 11. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática das ofensas e das ameaças atribuídas à ré. 12. A imputação falsa do crime de pedofilia possui elevado potencial ofensivo, pois atinge diretamente a honra objetiva, a reputação e a dignidade da vítima. 13. A divulgação reiterada de conteúdo difamatório e ameaçador em ambiente virtual caracteriza perseguição digital e ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de expressão. 14. A conduta configura ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 15. A circunstância de a vítima ser pessoa idosa agrava a reprovabilidade da perseguição e reforça a necessidade de proteção de sua dignidade e segurança pessoal. 16. O dano moral decorre da própria gravidade das acusações, da exposição vexatória e da perseguição reiterada, sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado. 17. A indenização de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a natureza das ofensas e as circunstâncias do caso. 18. O valor não se mostra irrisório nem excessivo e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Teses de julgamento: 1. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, capturas de tela de mensagens ou public