Acórdão TJPA — 08054718920268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08054718920268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTRATOS BANCÁRIOS ISOLADOS. ATIVIDADE INFORMAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DOCUMENTOS DE DESPESAS ESSENCIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL EXIGÍVEL APÓS CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustentou exercer atividade informal como motorista de aplicativo, possuir renda modesta e instável e fazer jus à incidência da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar insuficiência de recursos apta à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Discute-se, ainda, se o preparo do agravo interno é exigível antes da apreciação colegiada do recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e, tratando-se de insurgência contra indeferimento da gratuidade da justiça, o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 6. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos que gerem dúvida razoável sobre a real incapacidade financeira da parte. 8. No caso concreto, o agravante apresentou extratos bancários de duas instituições financeiras e alegou exercer atividade informal como motorista de aplicativo, mas não juntou comprovantes formais de rendimentos, declaração de imposto de renda, documentos relativos a despesas essenciais ou outros elementos capazes de demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. 9. A mera alegação de dificuldades econômicas, desacompanhada de prova idônea e suficiente, não impõe automaticamente a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando os elementos dos autos não permitem formação de juízo seguro acerca da incapacidade financeira alegada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de dúvidas justificadas sobre a situação econômica da parte, admitindo-se a exigência de comprovação complementar. 11. A Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa, passível de desconstituição quando houver prova nos autos indicativa da capacidade econômica do requerente. 12. Ausente comprovação robusta da hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, tornando-se exigível o recolhimento do preparo recursal após a publicação do acórdão. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência financeira, podendo ser afastada quando a parte não apresenta documentação idônea capaz de demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2025; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026; TJPA, Súmula 06; TJPA, Agravo de Instrumento 0806270-69.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alvaro Jose Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJPA, Agravo de Instrumento 0818978-54.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJPA, Apelação Cível 0816073-29.2023.8.14.0006, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 23.02.2026; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805471-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTRATOS BANCÁRIOS ISOLADOS. ATIVIDADE INFORMAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DOCUMENTOS DE DESPESAS ESSENCIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL EXIGÍVEL APÓS CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustentou exercer atividade informal como motorista de aplicativo, possuir renda modesta e instável e fazer jus à incidência da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar insuficiência de recursos apta à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Discute-se, ainda, se o preparo do agravo interno é exigível antes da apreciação colegiada do recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e, tratando-se de insurgência contra indeferimento da gratuidade da justiça, o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 6. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos que gerem dúvida razoável sobre a real incapacidade financeira da parte. 8. No caso concreto, o agravante apresentou extratos bancários de duas instituições financeiras e alegou exercer atividade informal como motorista de aplicativo, mas não juntou comprovantes formais de rendimentos, declaração de imposto de renda, documentos relativos a despesas essenciais ou outros elementos capazes de demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. 9. A mera alegação de dificuldades econômicas, desacompanhada de prova idônea e suficiente, não impõe automaticamente a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando os elementos dos autos não permitem formação de juízo seguro acerca da incapacidade financeira alegada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de dúvidas justificadas sobre a situação econômica da parte, admitindo-se a exigência de comprovação complementar. 11. A Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa, passível de desconstituição quando houver prova nos autos indicativa da capacidade econômica do requerente. 12. Ausente comprovação robusta da hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, tornando-se exigível o recolhimento do preparo recursal