Acórdão TJPA — 00488690320008140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00488690320008140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALECIMENTO DE MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SUCESSORES DO OUTORGADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E CREDITÍCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. QUESTÃO DISTINTA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA COM CONTEÚDO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sucessores de mandatário falecido contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com garantia hipotecária, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A execução foi proposta por exequentes originários representados por procurador ad negotia, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel garantido por hipoteca. 3. Após o falecimento do procurador, seus herdeiros requereram habilitação no polo ativo da demanda, mas o Juízo de origem entendeu inexistir legitimidade dos sucessores, ao fundamento de que o falecido teria atuado apenas como mandatário, sem titularidade do direito material executado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do mandatário em causa própria acarretou a perda superveniente de legitimidade ativa da execução, inviabilizando a sucessão processual por seus herdeiros. 5. Discute-se, ainda, se a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da transferência de propriedade imobiliária ou sob a ótica da titularidade patrimonial do crédito executado, decorrente de obrigação pecuniária representada por notas promissórias e garantida por hipoteca. III. Razões de decidir 6. A procuração em causa própria não constitui, por si só, título translativo de propriedade imobiliária, sendo indispensáveis escritura pública e registro imobiliário para a transferência dominial, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. 7. A execução originária, contudo, não tem por objeto o reconhecimento de domínio imobiliário em favor do mandatário falecido ou de seus sucessores, tampouco a regularização registral do imóvel, mas a cobrança de obrigação pecuniária decorrente de contrato de promessa de compra e venda garantido por hipoteca. 8. O foco da controvérsia reside na titularidade do crédito exequendo, e não na titularidade formal do imóvel negociado. 9. As notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico foram emitidas em favor de Jorge Marques Cabeça, circunstância que revela, ao menos em tese, sua condição de titular do crédito perseguido na execução. 10. O mandato em causa própria, especialmente quando revestido de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, possui conteúdo patrimonial e negocial, embora não opere automaticamente a transferência do domínio imobiliário. 11. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na sentença, relativo à insuficiência da procuração em causa própria como título translativo de propriedade imobiliária, não afasta a possibilidade de existência de posição patrimonial autônoma vinculada ao negócio jurídico subjacente, nem a eventual titularidade cambial relacionada ao crédito executado. 12. A alegação de existência de decisões pretéritas transitadas em julgado nos embargos à execução, nas quais teria sido reconhecida a legitimidade da execução e a higidez do negócio jurídico subjacente, recomenda cautela, não sendo possível desconsiderar a estabilização processual ocorrida ao longo de mais de duas décadas de tramitação sem exame aprofundado do conteúdo das decisões anteriores. 13. A morte do mandatário não conduz automaticamente à extinção da execução quando a relação jurídica debatida possui natureza patrimonial transmissível, pois a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC destina-se a assegurar a continuidade da tutela jurisdicional em hipóteses de transmissibilidade hereditária do direito material discutido. 14. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, admissível apenas quando inequívoca a ausência de pressuposto processual, o que não se verifica diante da plausibilidade jurídica da titularidade patrimonial alegada pelos sucessores. 15. Mostra-se precipitada a extinção do feito por ausência superveniente de pressuposto processual, impondo-se a desconstituição da sentença para que o pedido de habilitação dos sucessores seja apreciado pelo Juízo de origem, com exame adequado da natureza da relação jurídica e da titularidade do crédito executado. IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A procuração em causa própria não transfere, por si só, propriedade imobiliária, mas pode revelar posição jurídica patrimonial transmissível quando vinculada a negócio obrigacional e creditício, de modo que a morte do mandatário não autoriza a extinção automática da execução se houver plausibilidade de titularidade do crédito exequendo por ele ou por seus sucessores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 1º, 485, IV, 924, I, 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 108 e 1.245; Código Civil de 1916, arts. 1.316 e 1.317. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.170/RS; STJ, REsp 1.962.366/DF, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.848.799/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.411.897/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 09.02.2022; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0048869-03.2000.8.14.0301 APELANTE: MANOEL ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: SALOMAO DE RAMALHO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO RAMALHO RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALECIMENTO DE MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SUCESSORES DO OUTORGADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E CREDITÍCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. QUESTÃO DISTINTA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA COM CONTEÚDO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sucessores de mandatário falecido contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com garantia hipotecária, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A execução foi proposta por exequentes originários representados por procurador ad negotia, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel garantido por hipoteca. 3. Após o falecimento do procurador, seus herdeiros requereram habilitação no polo ativo da demanda, mas o Juízo de origem entendeu inexistir legitimidade dos sucessores, ao fundamento de que o falecido teria atuado apenas como mandatário, sem titularidade do direito material executado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do mandatário em causa própria acarretou a perda superveniente de legitimidade ativa da execução, inviabilizando a sucessão processual por seus herdeiros. 5. Discute-se, ainda, se a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da transferência de propriedade imobiliária ou sob a ótica da titularidade patrimonial do crédito executado, decorrente de obrigação pecuniária representada por notas promissórias e garantida por hipoteca. III. Razões de decidir 6. A procuração em causa própria não constitui, por si só, título translativo de propriedade imobiliária, sendo indispensáveis escritura pública e registro imobiliário para a transferência dominial, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. 7. A execução originária, contudo, não tem por objeto o reconhecimento de domínio imobiliário em favor do mandatário falecido ou de seus sucessores, tampouco a regularização registral do imóvel, mas a cobrança de obrigação pecuniária decorrente de contrato de promessa de compra e venda garantido por hipoteca. 8. O foco da controvérsia reside na titularidade do crédito exequendo, e não na titularidade formal do imóvel negociado. 9. As notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico foram emitidas em favor de Jorge Marques Cabeça, circunstância que revela, ao menos em tese, sua condição de titular do crédito perseguido na execução. 10. O mandato em causa própria, especialmente quando revestido de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, possui conteúdo patrimonial e negocial, embora não opere automaticamente a transferência do domínio imobiliário. 11. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na sentença, relativo à insuficiência da procuração em causa própria como título translativo de propriedade imobiliária, não afasta a possibilidade de existência de posição patrimonial autônoma vinculada ao negócio jurídico subjacente, nem a eventual titularidade cambial relacionada ao crédito executado. 12. A alegação de existência de decisões pretéritas transitadas em julgado nos embargos à execução, nas quais teria sido reconhecida a legitimidade da