Acórdão TJPA — 08010305720238140069 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08010305720238140069
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE EFETIVA PARA COMPROVAÇÃO. PROCESSO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇAS DESCONSTITUÍDAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO E REEXAME DA GRATUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência econômica e da ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. A autora havia formulado pedido de gratuidade da justiça e, após ser intimada para complementar a documentação, requereu dilação de prazo para cumprir a determinação judicial. 3. O pedido de prazo adicional não foi apreciado antes da extinção do processo, e os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do processo poderia ocorrer sem apreciação do pedido de dilação de prazo; (ii) se a autora teve oportunidade efetiva de comprovar sua situação econômica; e (iii) quais providências devem ser adotadas diante da ausência de citação e da não formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentos complementares quando existirem razões concretas para dúvida. 6. A possibilidade de exigir comprovação adicional não afasta o dever de assegurar à parte oportunidade adequada para demonstrar sua situação econômica. 7. A autora manifestou intenção de cumprir a determinação judicial e requereu prazo adicional para juntar os documentos exigidos. 8. A extinção do processo sem apreciação expressa desse requerimento revela rigor incompatível com a boa-fé objetiva e com o modelo cooperativo de processo. 9. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito impõem a superação de vícios sanáveis sempre que possível. 10. O processo não constitui fim em si mesmo, devendo ser utilizado como instrumento para a prestação jurisdicional efetiva. 11. A controvérsia não se limita à suficiência dos documentos apresentados para a gratuidade, mas alcança a regularidade do procedimento que antecedeu a extinção. 12. Não se reconhece automaticamente o direito ao benefício, mas se assegura à parte a oportunidade de cumprir a determinação e obter decisão fundamentada sobre seu requerimento. 13. A demanda permanecia em fase inicial, sem citação da ré e sem formação da relação processual triangular. 14. A ausência de citação reforça a necessidade de solução processual que evite o encerramento prematuro da demanda sem prévio exame do pedido de dilação. 15. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil somente deve ser aplicado após regular oportunidade para recolhimento das custas ou comprovação da condição econômica alegada. 16. A rejeição dos embargos de declaração não enfrentou adequadamente a alegação de que o pedido de prazo adicional permanecera sem apreciação. 17. Devem ser desconstituídas tanto a sentença originária quanto a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, com retorno dos autos à origem. 18. Compete ao Juízo de primeiro grau apreciar o pedido de dilação, permitir a complementação documental e reexaminar o requerimento de gratuidade antes de deliberar sobre o prosseguimento da demanda. 19. O provimento do recurso e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a incidência de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença que rejeitou os embargos de declaração e a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de dilação de prazo, posterior reexame da gratuidade da justiça e regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: 1. A exigência de documentação complementar para análise da gratuidade da justiça deve ser acompanhada de oportunidade efetiva para cumprimento da determinação. 2. É inválida a extinção do processo quando a parte formula tempestivamente pedido de dilação de prazo e esse requerimento não é apreciado antes do encerramento da demanda. 3. A cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito impõem o saneamento de vícios superáveis, evitando-se formalismo excessivo. 4. A ausência de citação e de formação da relação processual reforça a necessidade de apreciação prévia do pedido pendente antes da aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. A desconstituição da sentença e o provimento do recurso afastam a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 1.009 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.730.713/RS, Segunda Turma, julgado em 25.04.2022, DJe de 28.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.086.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11.11.2019, DJe de 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 178.910/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.06.2018, DJe de 25.06.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.117.326/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe de 02.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801030-57.2023.8.14.0069 APELANTE: INDIARA LOPES LEAL APELADO: CLARO S.A RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE EFETIVA PARA COMPROVAÇÃO. PROCESSO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇAS DESCONSTITUÍDAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO E REEXAME DA GRATUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência econômica e da ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. A autora havia formulado pedido de gratuidade da justiça e, após ser intimada para complementar a documentação, requereu dilação de prazo para cumprir a determinação judicial. 3. O pedido de prazo adicional não foi apreciado antes da extinção do processo, e os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do processo poderia ocorrer sem apreciação do pedido de dilação de prazo; (ii) se a autora teve oportunidade efetiva de comprovar sua situação econômica; e (iii) quais providências devem ser adotadas diante da ausência de citação e da não formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentos complementares quando existirem razões concretas para dúvida. 6. A possibilidade de exigir comprovação adicional não afasta o dever de assegurar à parte oportunidade adequada para demonstrar sua situação econômica. 7. A autora manifestou intenção de cumprir a determinação judicial e requereu prazo adicional para juntar os documentos exigidos. 8. A extinção do processo sem apreciação expressa desse requerimento revela rigor incompatível com a boa-fé objetiva e com o modelo cooperativo de processo. 9. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito impõem a superação de vícios sanáveis sempre que possível. 10. O processo não constitui fim em si mesmo, devendo ser utilizado como instrumento para a prestação jurisdicional efetiva. 11. A controvérsia não se limita à suficiência dos documentos apresentados para a gratuidade, mas alcança a regularidade do procedimento que antecedeu a extinção. 12. Não se reconhece automaticamente o direito ao benefício, mas se assegura à parte a oportunidade de cumprir a determinação e obter decisão fundamentada sobre seu requerimento. 13. A demanda permanecia em fase inicial, sem citação da ré e sem formação da relação processual triangular. 14. A ausência de citação reforça a necessidade de solução processual que evite o encerramento prematuro da demanda sem prévio exame do pedido de dilação. 15. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil somente deve ser aplicado após regular oportunidade para recolhimento das custas ou comprovação da condição econômica alegada. 16. A rejeição dos embargos de declaração não enfrentou adequadamente a alegação de que o pedido de prazo adicional permanecera sem apreciação. 17. D