Acórdão TJPA — 00433765420148140301 | SumLex
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. CORREÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROPRIEDADE SUBJETIVA DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação e federação desportivas contra sentença que, após a homologação da desistência da ação principal, julgou improcedente reconvenção destinada à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, fundada em supostos insultos praticados por sua genitora e no ajuizamento de demandas reputadas temerárias, além de aplicar multa por litigância de má-fé e distribuir os ônus sucumbenciais. O recurso foi protocolado, dentro do prazo legal, em processo diverso entre as mesmas partes e somente foi juntado aos autos corretos após o decurso do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protocolo da apelação em processo diverso, com posterior juntada aos autos corretos após o término do prazo, permite o reconhecimento da tempestividade; (ii) estabelecer se o equívoco de peticionamento configura justa causa ou erro sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) determinar, subsidiariamente, se o autor da ação principal pode responder, em reconvenção, por danos decorrentes de atos pessoalmente atribuídos à sua genitora, que atuava apenas como sua representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias úteis, contado na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O recorrente deve interpor a apelação no processo em que foi proferida a decisão impugnada, mediante petição dirigida ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. 5. O protocolo do recurso em processo diverso, com indicação expressa de número processual estranho aos autos de origem, caracteriza erro de peticionamento imputável exclusivamente à parte, e não simples falha de distribuição praticada pelo serviço judiciário. 6. A posterior juntada da apelação aos autos corretos não retroage à data do protocolo realizado em demanda distinta, de modo que a tempestividade deve ser aferida pela data em que a peça recursal ingressa efetivamente no processo em que foi proferida a decisão recorrida. 7. A inexistência de indisponibilidade do sistema, falha do serviço judiciário ou circunstância alheia à vontade da parte afasta a configuração de justa causa para a prática tardia do ato processual, na forma do art. 223, § 1º, do CPC. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a criação, a prorrogação ou a reabertura de prazo recursal já consumado, nem transferem ao Poder Judiciário o ônus de identificar corretamente o processo em que o recurso deve ser interposto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protocolo de recurso em tribunal, instância ou processo diverso configura erro grosseiro e que a juntada da peça aos autos corretos após o prazo acarreta a intempestividade da impugnação. 10. A coincidência das partes entre os processos e o recolhimento tempestivo do preparo não afastam a intempestividade, pois a correta identificação dos autos constitui ônus exclusivo da parte recorrente. 11. O esgotamento do prazo sem a interposição de recurso no processo correto torna a sentença imutável, de modo que o pedido posterior de regularização não desconstitui a coisa julgada nem reabre prazo peremptório por erro exclusivo da parte. 12. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 13. Subsidiariamente, a atuação da genitora como representante legal do autor incapaz não a transforma em parte em nome próprio nem autoriza a imputação ao filho de responsabilidade civil por fatos exclusivamente atribuídos a ela, sem demonstração de participação, nexo causal ou hipótese legal de responsabilização por fato de terceiro. 14. A reconvenção não pode dirigir pretensão indenizatória contra a representante processual do autor por fatos pessoais a ela atribuídos, quando ela não integra a relação processual em nome próprio. 15. O pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé não configura pretensão autônoma de direito material apta, por si só, a fundamentar reconvenção, pois a sanção processual pode ser examinada de ofício ou mediante requerimento incidental e deve recair sobre quem ocupa a posição de litigante, e não sobre seu representante legal. 16. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro quando a peça somente é juntada aos autos corretos após o término do prazo recursal. 2. A tempestividade do recurso protocolado em processo diverso é aferida pela data de sua efetiva juntada aos autos em que foi proferida a decisão impugnada. 3. A ausência de indisponibilidade do sistema, falha do serviço judiciário ou circunstância alheia à vontade da parte impede o reconhecimento de justa causa para o peticionamento tardio. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a reabertura de prazo recursal consumado por erro exclusivo da parte. 5. O representante legal do incapaz não se torna parte em nome próprio, nem o representado responde civilmente por atos exclusivamente atribuídos ao representante sem participação, nexo causal ou fundamento legal. 6. A sanção por litigância de má-fé pode ser examinada de ofício ou mediante requerimento incidental e deve recair sobre quem efetivamente ocupa a posição de litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 223, § 1º; 932, III; 1.003, § 5º; 1.010; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.980.634/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.716/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.109.039/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.876.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.148.557/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0043376-54.2014.8.14.0301 APELANTE: ELIETE FRAZAO DE SOUZA MONTEIRO APELADO: ASSOCIACAO PEDRO YAMAGUSHI DE KARATE, FEDERACAO PARAENSE DE KARATE FPK RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. CORREÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROPRIEDADE SUBJETIVA DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação e federação desportivas contra sentença que, após a homologação da desistência da ação principal, julgou improcedente reconvenção destinada à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, fundada em supostos insultos praticados por sua genitora e no ajuizamento de demandas reputadas temerárias, além de aplicar multa por litigância de má-fé e distribuir os ônus sucumbenciais. O recurso foi protocolado, dentro do prazo legal, em processo diverso entre as mesmas partes e somente foi juntado aos autos corretos após o decurso do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protocolo da apelação em processo diverso, com posterior juntada aos autos corretos após o término do prazo, permite o reconhecimento da tempestividade; (ii) estabelecer se o equívoco de peticionamento configura justa causa ou erro sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) determinar, subsidiariamente, se o autor da ação principal pode responder, em reconvenção, por danos decorrentes de atos pessoalmente atribuídos à sua genitora, que atuava apenas como sua representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias úteis, contado na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O recorrente deve interpor a apelação no processo em que foi proferida a decisão impugnada, mediante petição dirigida ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. 5. O protocolo do recurso em processo diverso, com indicação expressa de número processual estranho aos autos de origem, caracteriza erro de peticionamento imputável exclusivamente à parte, e não simples falha de distribuição praticada pelo serviço judiciário. 6. A posterior juntada da apelação aos autos corretos não retroage à data do protocolo realizado em demanda distinta, de modo que a tempestividade deve ser aferida pela data em que a peça recursal ingressa efetivamente no processo em que foi proferida a decisão recorrida. 7. A inexistência de indisponibilidade do sistema, falha do serviço judiciário ou circunstância alheia à vontade da parte afasta a configuração de justa causa para a prática tardia do ato processual, na forma do art. 223, § 1º, do CPC. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a criação, a prorrogação ou a reabertura de prazo recursal já consumado, nem transferem ao Poder Judiciário o ônus de identificar corretamente o processo em que o recurso deve ser interposto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protocolo de recurso em tribunal, instância ou processo diverso configura erro grosseiro e que a juntada da peça aos autos corretos após o prazo acarreta a intempestividade da impugnação. 10. A coincidência das partes entre os processos e o recolhimento tempestivo do preparo não afastam a intempestividade, pois a correta identificação dos autos constitui ônus exclusivo da parte recorrente. 11. O esgotamento do prazo sem a interposição de recurso no processo correto torna a sentença imutável, de modo que o pedido posterior de regularização não desconstitui a coisa julgada nem reabre prazo peremptório por erro exclusivo da parte. 12. A ausê