Acórdão TJPA — 00007151020128140017 | SumLex
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DE FILHA MENOR. PROPRIETÁRIOS DA EMBARCAÇÃO. PREPOSTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREVENÇÃO. ART. 116, § 2º, DO RITJPA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Emílio Xavier Botelho, Humberto Moreira Cangussu, Lourival José Marreiro da Costa e Wanderley Alves Milhomem contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por Odicilia da Paz Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos decorrentes da morte de sua filha menor em naufrágio de embarcação ocorrido durante procissão fluvial no Rio Araguaia, no Município de Conceição do Araguaia. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.200,00, equivalente a 100 salários-mínimos, e de pensionamento mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, com posterior redução para um terço até os 65 anos, além dos consectários legais e honorários advocatícios. 3. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentam ausência de responsabilidade civil, por inexistência de autorização para uso da embarcação e ausência de vínculo empregatício com o condutor; subsidiariamente, requerem o afastamento do pensionamento e a redução do valor fixado a título de danos morais. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: se a conexão com processo anteriormente julgado desloca a relatoria atual, à luz do art. 116, § 2º, do RITJPA; se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à autora; se os proprietários da embarcação respondem civilmente pelo naufrágio causado por pessoa remunerada para vigiar e pilotar o bem; se são devidos danos morais e pensionamento pela morte de filha menor; se há fundamento para redução do quantum indenizatório; se os apelantes devem ser condenados por litigância de má-fé; e se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 5. A conexão com o processo nº 0001758-16.2011.8.14.0017, referido no ID 30439881, não desloca a relatoria atual, pois o próprio registro processual indica que aquele feito já foi julgado. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 116, § 2º, do RITJPA, segundo a qual as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. 6. A gratuidade da justiça foi deferida no início da demanda, ajuizada em 2012, sob o regime da Lei nº 1.060/1950, antes da fase postulatória e da instrução. A impugnação formulada apenas em apelação não se apoia em demonstração superveniente e robusta de capacidade econômica incompatível com o benefício, sobretudo diante da renda modesta informada pela autora, servidora municipal com vencimento base de R$ 1.568,15. 7. A responsabilidade civil dos apelantes não decorre da mera propriedade isolada da embarcação, mas do conjunto formado pela titularidade do bem, pela remuneração do condutor para vigiar e pilotar a embarcação, pela utilização desta no evento fluvial e pelo resultado morte produzido durante a navegação. 8. Para fins do art. 932, III, do Código Civil, não se exige a configuração de vínculo empregatício formal nos moldes trabalhistas. A responsabilidade do empregador ou comitente abrange atos de empregados, serviçais e prepostos, sendo suficiente a relação de preposição, dependência, guarda, comando, confiança ou prestação de serviço no interesse do responsável, no exercício do trabalho ou em razão dele. 9. A alegação de que o condutor teria utilizado a embarcação sem autorização constitui fato impeditivo ou modificativo do direito da autora e incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova suficiente para demonstrar a ruptura do nexo causal, permanece a responsabilidade civil reconhecida na sentença. 10. Eventual responsabilidade concorrente do condutor direto, da Prefeitura Municipal ou da Diocese, apontadas pelos apelantes como organizadoras do evento, não exclui a responsabilidade dos proprietários e comitentes perante a vítima, sem prejuízo de eventual discussão regressiva entre corresponsáveis. 11. A morte de filha menor configura dano moral in re ipsa, por atingir de forma intensa a esfera psíquica, afetiva e existencial da genitora. O valor de R$ 121.200,00, correspondente a 100 salários-mínimos à época da sentença, não se mostra excessivo diante da gravidade do evento, da idade da vítima e da função compensatória e pedagógica da indenização. 12. É devido o pensionamento pela morte de filho menor em favor dos genitores de família de baixa renda, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada, nos termos da Súmula 491 do STF e da jurisprudência aplicável. As normas administrativas relativas ao Cadastro Único e a programas assistenciais não constituem requisito civil indispensável para reconhecimento do direito à pensão indenizatória. 13. A condição econômica modesta da autora, reconhecida no conjunto probatório e compatível com a gratuidade da justiça, autoriza a presunção de auxílio econômico futuro da filha ao núcleo familiar, justificando a manutenção da pensão em dois terços do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos da vítima, com redução posterior para um terço até os 65 anos. 14. A rejeição das teses recursais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração concreta de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou expediente manifestamente protelatório, não incidem as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. 15. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Rejeitado o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Rejeitado o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença. Teses de julgamento: 1. Para a incidência do art. 932, III, do Código Civil, não é indispensável vínculo empregatício formal, bastando relação de preposição, dependência, guarda, comando, confiança ou prestação de serviço no interesse do responsável, desde que o dano decorra do exercício do trabalho ou em razão dele. 2. É devida indenização por dano moral e material à genitora de criança falecida em naufrágio, quando demonstrados a atuação de preposto vinculado aos proprietários da embarcação, o nexo causal e a condição econômica modesta do núcleo familiar. Dispositivos relevantes: RITJPA, art. 116, § 2º; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, II, e 1.009; Código Civil, arts. 932, III, 933 e 948, II; Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F; Decreto nº 11.016/2022, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 491; STJ, AgRg no REsp nº 1.026.289/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; STJ, REsp nº 2.134.655/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0001760-83.2011.8.14.0017, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 24/09/2024; TJAM, Agravo de Instrumento nº 4001045-80.2023.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000715-10.2012.8.14.0017 APELANTE: EMILIO XAVIER BOTELHO, WANDERLEY ALVES MILHOMEM, LOURIVAL JOSE MARREIRO DA COSTA, HUMBERTO MOREIRA CANGUSSU APELADO: ODICILIA DA PAZ OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DE FILHA MENOR. PROPRIETÁRIOS DA EMBARCAÇÃO. PREPOSTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREVENÇÃO. ART. 116, § 2º, DO RITJPA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Emílio Xavier Botelho, Humberto Moreira Cangussu, Lourival José Marreiro da Costa e Wanderley Alves Milhomem contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por Odicilia da Paz Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos decorrentes da morte de sua filha menor em naufrágio de embarcação ocorrido durante procissão fluvial no Rio Araguaia, no Município de Conceição do Araguaia. 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.200,00, equivalente a 100 salários-mínimos, e de pensionamento mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, com posterior redução para um terço até os 65 anos, além dos consectários legais e honorários advocatícios. 3. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentam ausência de responsabilidade civil, por inexistência de autorização para uso da embarcação e ausência de vínculo empregatício com o condutor; subsidiariamente, requerem o afastamento do pensionamento e a redução do valor fixado a título de danos morais. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: se a conexão com processo anteriormente julgado desloca a relatoria atual, à luz do art. 116, § 2º, do RITJPA; se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à autora; se os proprietários da embarcação respondem civilmente pelo naufrágio causado por pessoa remunerada para vigiar e pilotar o bem; se são devidos danos morais e pensionamento pela morte de filha menor; se há fundamento para redução do quantum indenizatório; se os apelantes devem ser condenados por litigância de má-fé; e se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 5. A conexão com o processo nº 0001758-16.2011.8.14.0017, referido no ID 30439881, não desloca a relatoria atual, pois o próprio registro processual indica que aquele feito já foi julgado. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 116, § 2º, do RITJPA, segundo a qual as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. 6. A gratuidade da justiça foi deferida no início da demanda, ajuizada em 2012, sob o regime da Lei nº 1.060/1950, antes da fase postulatória e da instrução. A impugnação formulada apenas em apelação não se apoia em demonstração superveniente e robusta de capacidade econômica incompatível com o benefício, sobretudo diante da renda modesta informada pela autora, servidora municipal com vencimento base de R$ 1.568,15. 7. A responsabilidade civil dos apelantes não decorre da mera propriedade isolada da embarcação, mas do conjunto formado pela titularidade do bem, pela remuneração do condutor para vigiar e pilotar a embarcação, pela utilização desta no evento fluvial e pelo resultado morte produzido durante a navegação. 8. Para fins do art. 932, III, do Código Civil, não se exige a configuração de vínculo empregatício formal nos moldes trabalhistas. A responsabilidade do empregador ou comitente abrange atos de empregados, serviçais e prepostos, sendo suficiente a relação de preposição, dependência, guarda, comando, confiança ou prestação de serviço no interesse do responsável, no exercício do trabalho ou em razão dele. 9. A alegação de que o condutor teria utilizado a embarcação sem autorização c