Acórdão TJPA — 08030918820258140013 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08030918820258140013
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO EM CONTA CORRENTE. "ACEITE DIGITAL". IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contratação de seguro ("Bradesco Vida e Prev") e reparação por danos morais e materiais. O magistrado de origem considerou que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco comprovavam a adesão via aplicativo celular. A apelante sustenta a nulidade do negócio por ausência de prova de assinatura digital válida e sua condição de hipervulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da contratação, o ônus de provar a autenticidade do "aceite digital" recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (ii) verificar se telas sistêmicas produzidas unilateralmente são suficientes para comprovar a manifestação de vontade de consumidor idoso; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e (iv) avaliar se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva (art. 14 do CDC). 2. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (CPC, art. 429, II). 3. No contexto de contratação eletrônica por consumidores vulneráveis, o "aceite digital" exige prova robusta de autoria e integridade, tais como logs de acesso com IP, geolocalização, biometria facial ou certificação digital nos moldes da ICP-Brasil. 4. Telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente e, sem o suporte de elementos técnicos que garantam a não repudiação do ato, são insuficientes para suprir o ônus probatório do banco, especialmente quando a consumidora nega ter utilizado o aplicativo para tal fim. 5. A ausência de contrato específico e claro viola o dever de informação e configura prática abusiva (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC), ensejando a nulidade dos descontos. 6. A repetição do indébito deve ser dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 600.663/RS, uma vez que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral pela privação de recursos destinados à subsistência, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 em observância à razoabilidade e aos precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de impugnação de contratação eletrônica ('aceite digital'), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. Telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não são prova idônea da contratação quando desacompanhadas de elementos técnicos como logs de acesso, biometria ou assinatura digital qualificada. 3. A repetição em dobro do indébito, nos casos de cobrança indevida de natureza privada, aplica-se às parcelas pagas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 600.663/RS.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 389, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, p. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.583/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022; TJ-PA, AC 9332861, Rel. Des(a) Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03/05/2022; STJ, Súmula 297, Súmula 54, Súmula 362 e Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803091-88.2025.8.14.0013 APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA DE SOUSA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO EM CONTA CORRENTE. "ACEITE DIGITAL". IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contratação de seguro ("Bradesco Vida e Prev") e reparação por danos morais e materiais. O magistrado de origem considerou que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco comprovavam a adesão via aplicativo celular. A apelante sustenta a nulidade do negócio por ausência de prova de assinatura digital válida e sua condição de hipervulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da contratação, o ônus de provar a autenticidade do "aceite digital" recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (ii) verificar se telas sistêmicas produzidas unilateralmente são suficientes para comprovar a manifestação de vontade de consumidor idoso; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e (iv) avaliar se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva (art. 14 do CDC). 2. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (CPC, art. 429, II). 3. No contexto de contratação eletrônica por consumidores vulneráveis, o "aceite digital" exige prova robusta de autoria e integridade, tais como logs de acesso com IP, geolocalização, biometria facial ou certificação digital nos moldes da ICP-Brasil. 4. Telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente e, sem o suporte de elementos técnicos que garantam a não repudiação do ato, são insuficientes para suprir o ônus probatório do banco, especialmente quando a consumidora nega ter utilizado o aplicativo para tal fim. 5. A ausência de contrato específico e claro viola o dever de informação e configura prática abusiva (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC), ensejando a nulidade dos descontos. 6. A repetição do indébito deve ser dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 600.663/RS, uma vez que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral pela privação de recursos destinados à subsistência, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 em observância à razoabilidade e aos precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de impugnação de contratação eletrônica ('aceite digital'), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. Telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não são prova idônea da contratação quando desacompanhadas de elementos técnicos como logs de acesso, biometria ou assinatura digital qualificada. 3. A repetição em dobro do indébito, nos casos de cobrança indevida de natureza privada, aplica-se às parcelas pagas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 600.663/RS.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.