Acórdão TJPA — 08091695220238140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08091695220238140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Wirland da Luz Machado Freire, determinando a reintegração do espólio na posse do imóvel localizado em Santarém/PA e condenando o requerido ao pagamento de aluguéis referentes ao período de ocupação indevida. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do espólio, existência de doação verbal do imóvel e aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória; (iii) determinar se a ocupação do imóvel pelo recorrente configura posse apta à usucapião extraordinária; (iv) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para reintegração de posse; e (v) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientemente instruído o feito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 4. O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória destinada à proteção de bem integrante do acervo hereditário, sendo suficiente a demonstração da posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. 5. A alegada doação verbal de imóvel não produz efeitos translativos de domínio sem observância da forma prescrita no art. 541 do Código Civil. 6. A ocupação do imóvel decorrente de comodato verbal caracteriza detenção precária, incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. 7. A permanência injustificada do ocupante no imóvel após regular notificação extrajudicial configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. 8. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguéis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel, nos termos do art. 582 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação possessória destinada à proteção de bem integrante do acervo hereditário, independentemente da titularidade registral do imóvel. 3. A ocupação decorrente de comodato verbal configura posse precária e impede o reconhecimento de usucapião sem prova inequívoca de alteração da natureza da posse. 4. A recusa injustificada à devolução do imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. 5. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguéis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 561, 562, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CC, arts. 541, 582, 1.197, 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1369975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2412119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0040634-22.2015.8.14.0010, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.10.2022; TJPA, Apelação Cível nº 05836884420168140301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 05.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 00010329020088140035, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 04.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 08014550720248140051, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809169-52.2023.8.14.0051 APELANTE: SERGIO DE SOUZA GOMES APELADO: WIRLAND DA LUZ MACHADO FREIRE RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Wirland da Luz Machado Freire, determinando a reintegração do espólio na posse do imóvel localizado em Santarém/PA e condenando o requerido ao pagamento de aluguéis referentes ao período de ocupação indevida. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do espólio, existência de doação verbal do imóvel e aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória; (iii) determinar se a ocupação do imóvel pelo recorrente configura posse apta à usucapião extraordinária; (iv) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para reintegração de posse; e (v) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientemente instruído o feito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 4. O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação possessória destinada à proteção de bem integrante do acervo hereditário, sendo suficiente a demonstração da posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. 5. A alegada doação verbal de imóvel não produz efeitos translativos de domínio sem observância da forma prescrita no art. 541 do Código Civil. 6. A ocupação do imóvel decorrente de comodato verbal caracteriza detenção precária, incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. 7. A permanência injustificada do ocupante no imóvel após regular notificação extrajudicial configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. 8. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguéis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel, nos termos do art. 582 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação possessória destinada à proteção de bem integrante do acervo hereditário, independentemente da titularidade registral do imóvel. 3. A ocupação decorrente de comodato verbal configura posse precária e impede o reconhecimento de usucapião sem prova inequívoca de alteração da natureza da posse. 4. A recusa injustificada à devolução do imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. 5. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguéis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 561, 562, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CC, arts. 541, 582, 1.197, 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1369975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17.10.2023, DJ