Acórdão TJPA — 08004508220228140062 | SumLex
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INFORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. SOCIEDADE DE FATO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMO SOCIEDADE EM COMUM NÃO PERSONIFICADA. ARTS. 986 A 990 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS, DA CONTRIBUIÇÃO COMUM, DA ASSUNÇÃO COMPARTILHADA DOS RISCOS E DA DIVISÃO DOS RESULTADOS. UTILIZAÇÃO DE ESCAVADEIRA. PAGAMENTOS A OPERADOR, PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE MENSAGENS E COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE RELAÇÃO NEGOCIAL, CESSÃO DE USO, LOCAÇÃO OPERACIONAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPITAL COMUM, ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E PARTILHA DE LUCROS E PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade informal supostamente constituída para exploração econômica de escavadeira. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e afirma que pagamentos realizados ao operador do equipamento, participação em grupo de mensagens e compartilhamento de despesas operacionais demonstrariam a existência de vínculo societário entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) qual a natureza jurídica da relação societária informal alegada; e (iii) se o conjunto probatório comprova a constituição de sociedade em comum entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e expõe as razões pelas quais considera insuficiente a prova produzida. 5. O mero inconformismo da parte com conclusão desfavorável não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A expressão tradicional “sociedade de fato” deve ser compreendida, sob a disciplina do Código Civil de 2002, como referência à sociedade em comum não personificada prevista nos arts. 986 a 990. 7. A sociedade em comum caracteriza-se pelo exercício conjunto de atividade econômica sem registro regular do ato constitutivo e sem aquisição de personalidade jurídica. 8. O reconhecimento do vínculo exige prova da affectio societatis, da contribuição comum para a atividade, da assunção compartilhada dos riscos e da divisão dos resultados positivos e negativos do empreendimento. 9. Pagamentos ao operador da máquina, participação em grupo de mensagens e troca de informações sobre manutenção e despesas demonstram interação econômica, mas não comprovam, isoladamente, a existência de vínculo societário. 10. Relações de locação operacional, cessão de uso, exploração compartilhada de equipamento ou prestação de serviços também podem envolver coordenação administrativa, repartição pontual de custos e acompanhamento da manutenção do bem. 11. Não há prova segura de capital comum, aporte patrimonial para aquisição da escavadeira, administração conjunta típica, divisão de lucros e prejuízos ou participação societária delimitada. 12. A colaboração prática e o compartilhamento circunstancial de despesas não substituem a demonstração dos elementos estruturantes da sociedade em comum. 13. O conjunto probatório não possui densidade suficiente para afastar a conclusão de que entre as partes existiu mera relação negocial ou operacional, sem constituição de vínculo societário. 14. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência. 15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte. 2. A denominada sociedade de fato corresponde, no regime do Código Civil de 2002, à sociedade em comum não personificada. 3. O reconhecimento de sociedade em comum exige prova da affectio societatis, da contribuição conjunta, da assunção compartilhada dos riscos e da divisão dos resultados econômicos. 4. Pagamentos operacionais, participação em grupo de mensagens e compartilhamento pontual de despesas não bastam para demonstrar vínculo societário quando ausentes prova de capital comum, administração conjunta e partilha de lucros e prejuízos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 986 a 990; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, 99 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.685/RO, Terceira Turma, julgado em 30.05.2022, DJe de 02.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800450-82.2022.8.14.0062 APELANTE: JOSIMAR NUNES PACHECO APELADO: THIAGO DE ALMEIDA FELLER RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INFORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. SOCIEDADE DE FATO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMO SOCIEDADE EM COMUM NÃO PERSONIFICADA. ARTS. 986 A 990 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS, DA CONTRIBUIÇÃO COMUM, DA ASSUNÇÃO COMPARTILHADA DOS RISCOS E DA DIVISÃO DOS RESULTADOS. UTILIZAÇÃO DE ESCAVADEIRA. PAGAMENTOS A OPERADOR, PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE MENSAGENS E COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE RELAÇÃO NEGOCIAL, CESSÃO DE USO, LOCAÇÃO OPERACIONAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPITAL COMUM, ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E PARTILHA DE LUCROS E PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade informal supostamente constituída para exploração econômica de escavadeira. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e afirma que pagamentos realizados ao operador do equipamento, participação em grupo de mensagens e compartilhamento de despesas operacionais demonstrariam a existência de vínculo societário entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) qual a natureza jurídica da relação societária informal alegada; e (iii) se o conjunto probatório comprova a constituição de sociedade em comum entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e expõe as razões pelas quais considera insuficiente a prova produzida. 5. O mero inconformismo da parte com conclusão desfavorável não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A expressão tradicional “sociedade de fato” deve ser compreendida, sob a disciplina do Código Civil de 2002, como referência à sociedade em comum não personificada prevista nos arts. 986 a 990. 7. A sociedade em comum caracteriza-se pelo exercício conjunto de atividade econômica sem registro regular do ato constitutivo e sem aquisição de personalidade jurídica. 8. O reconhecimento do vínculo exige prova da affectio societatis, da contribuição comum para a atividade, da assunção compartilhada dos riscos e da divisão dos resultados positivos e negativos do empreendimento. 9. Pagamentos ao operador da máquina, participação em grupo de mensagens e troca de informações sobre manutenção e despesas demonstram interação econômica, mas não comprovam, isoladamente, a existência de vínculo societário. 10. Relações de locação operacional, cessão de uso, exploração compartilhada de equipamento ou prestação de serviços também podem envolver coordenação administrativa, repartição pontual de custos e acompanhamento da manutenção do bem. 11. Não há prova segura de capital comum, aporte patrimonial para aquisição da escavadeira, administração conjunta típica, divisão de lucros e prejuízos ou participação societária delimitada. 12. A colaboração prática e o compartilhamento circunstancial de despesas não substituem a demonstração dos elementos estruturantes da sociedade em comum. 13. O conjunto probatório não possui densidade suficiente para afastar a conclusão de que entre as partes existiu mera relação negocial ou operacional, sem constituição de vínculo societário. 14. Mantém-se, porta