Acórdão TJPA — 08058762820268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08058762820268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar de reintegração de posse formulado pelo espólio de proprietário falecido, representado por seu inventariante, em ação possessória ajuizada em face de ocupante do imóvel que alegava ter mantido união estável com o de cujus. 2. O agravante sustenta que a posse do imóvel foi automaticamente transmitida ao espólio por força do princípio da saisine, afirmando que a agravada permaneceu injustamente na área após o falecimento do possuidor originário, impedindo o exercício da posse pelos herdeiros e explorando economicamente o patrimônio hereditário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse e se a alegação de união estável da agravada impede o deferimento da medida possessória. III. Razões de decidir 4. A posse anteriormente exercida pelo falecido restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos e pela prova produzida em audiência de justificação, evidenciando o exercício contínuo da posse e da exploração econômica do imóvel. 5. Aberta a sucessão, a posse integra a herança e transmite-se imediatamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), competindo ao inventariante, como representante do espólio, promover a defesa judicial do acervo hereditário. 6. A alegação de união estável apresentada pela agravada não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Os elementos produzidos indicam, em princípio, que sua permanência na área decorria de mera tolerância ou vínculo laboral, convertendo-se a ocupação em posse precária após o falecimento do possuidor originário. 7. O reconhecimento da união estável post mortem constitui matéria de alta indagação, dependente de ampla instrução probatória e de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para afastar a tutela possessória conferida ao espólio. 8. Demonstrados a probabilidade do direito, o esbulho possessório, a perda da posse e o perigo de dano decorrente da continuidade da exploração econômica do imóvel e do risco de dilapidação do patrimônio hereditário, impõe-se o deferimento da tutela liminar de reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela liminar de reintegração de posse em favor do espólio. · Tese de julgamento: "1. O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) transmite automaticamente aos herdeiros não apenas a propriedade, mas também a posse exercida pelo falecido, legitimando o espólio, representado pelo inventariante, à propositura de ação possessória para defesa do acervo hereditário." "2. A mera alegação de união estável, desacompanhada de prova robusta e dependente de reconhecimento em ação própria, não impede, em cognição sumária, o deferimento de tutela possessória quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil." "3. Configura esbulho possessório a permanência de detentor no imóvel após o falecimento do possuidor originário, com recusa de restituição ao espólio e impedimento do exercício da posse pelos sucessores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 300, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.723 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.888.115/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.06.2021; TJAM, Apelação Cível nº 0000805-33.2020.8.04.2501, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 28.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5001755-95.2024.8.13.0324, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 30.07.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0026452-83.2018.8.17.2001, 6ª Câmara Cível; TJES, Agravo de Instrumento nº 5010299-49.2023.8.08.0000, j. 25.09.2024; TJPR, Agravos de Instrumento nº 0077188-48.2023.8.16.0000 e correlatos, j. 02.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084569335, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 25.09.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122175-64.2020.8.26.0000, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805876-28.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BENTO DE SOUSA VIANA AGRAVADO: LAURA REGINA JESUS BORGES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar de reintegração de posse formulado pelo espólio de proprietário falecido, representado por seu inventariante, em ação possessória ajuizada em face de ocupante do imóvel que alegava ter mantido união estável com o de cujus. 2. O agravante sustenta que a posse do imóvel foi automaticamente transmitida ao espólio por força do princípio da saisine, afirmando que a agravada permaneceu injustamente na área após o falecimento do possuidor originário, impedindo o exercício da posse pelos herdeiros e explorando economicamente o patrimônio hereditário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse e se a alegação de união estável da agravada impede o deferimento da medida possessória. III. Razões de decidir 4. A posse anteriormente exercida pelo falecido restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos e pela prova produzida em audiência de justificação, evidenciando o exercício contínuo da posse e da exploração econômica do imóvel. 5. Aberta a sucessão, a posse integra a herança e transmite-se imediatamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), competindo ao inventariante, como representante do espólio, promover a defesa judicial do acervo hereditário. 6. A alegação de união estável apresentada pela agravada não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Os elementos produzidos indicam, em princípio, que sua permanência na área decorria de mera tolerância ou vínculo laboral, convertendo-se a ocupação em posse precária após o falecimento do possuidor originário. 7. O reconhecimento da união estável post mortem constitui matéria de alta indagação, dependente de ampla instrução probatória e de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para afastar a tutela possessória conferida ao espólio. 8. Demonstrados a probabilidade do direito, o esbulho possessório, a perda da posse e o perigo de dano decorrente da continuidade da exploração econômica do imóvel e do risco de dilapidação do patrimônio hereditário, impõe-se o deferimento da tutela liminar de reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela liminar de reintegração de posse em favor do espólio. · Tese de julgamento: "1. O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) transmite automaticamente aos herdeiros não apenas a propriedade, mas também a posse exercida pelo falecido, legitimando o espólio, representado pelo inventariante, à propositura de ação possessória para defesa do acervo hereditário." "2. A mera alegação de união estável, desacompanhada de prova robusta e dependente de reconhecimento em ação própria, não impede, em cognição sumária, o deferimento de tutela possessória quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil." "3. Configura esbulho possessório a permanência de detentor no imóvel após o falecimento do possuidor originário, com recusa de restituição ao espólio e impedimento do exercício da posse pelos sucessores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 300, 561