Acórdão TJPA — 08283892420258140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PARA DISPENSAR A GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente da execução. A agravante sustentou que a exigência de garantia do juízo deveria ser flexibilizada diante da concessão da gratuidade da justiça, da condição de microempresa e da relevância das teses deduzidas nos embargos, requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia da execução impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade da justiça, a condição econômica da executada ou o alegado risco de constrição patrimonial autorizam, em caráter excepcional, a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. A gratuidade da justiça apenas dispensa o adiantamento de custas, despesas processuais e preparo, não se confundindo com a garantia do juízo, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e a utilidade da tutela satisfativa buscada pelo exequente. 5. A alegação genérica de risco de bloqueios patrimoniais ou de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de demonstração concreta de constrição iminente ou de situação excepcionalíssima, não afasta a regra legal de inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. As alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, ausência de aceite, promessa de prorrogação, roubo de mercadorias, teoria da imprevisão e excesso de execução constituem matérias próprias dos embargos à execução, dependem de instrução probatória e não substituem o requisito legal da garantia do juízo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo constitui condição indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, admitindo relativização apenas em hipóteses excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia prévia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; 2. A concessão da gratuidade da justiça não substitui nem dispensa a garantia do juízo para fins de suspensão da execução; 3. A alegação abstrata de risco de constrição patrimonial ou de dificuldades financeiras não caracteriza situação excepcional apta a afastar a exigência legal de garantia da execução; 4. As matérias de mérito deduzidas nos embargos à execução devem ser examinadas na ação própria e não afastam, por si sós, o requisito objetivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, caput e § 1º, 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.909/PR, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0828389-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: STM COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA MOTOS LTDA AGRAVADO: NAVEGANTES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PARA DISPENSAR A GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente da execução. A agravante sustentou que a exigência de garantia do juízo deveria ser flexibilizada diante da concessão da gratuidade da justiça, da condição de microempresa e da relevância das teses deduzidas nos embargos, requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia da execução impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade da justiça, a condição econômica da executada ou o alegado risco de constrição patrimonial autorizam, em caráter excepcional, a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. A gratuidade da justiça apenas dispensa o adiantamento de custas, despesas processuais e preparo, não se confundindo com a garantia do juízo, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e a utilidade da tutela satisfativa buscada pelo exequente. 5. A alegação genérica de risco de bloqueios patrimoniais ou de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de demonstração concreta de constrição iminente ou de situação excepcionalíssima, não afasta a regra legal de inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. As alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, ausência de aceite, promessa de prorrogação, roubo de mercadorias, teoria da imprevisão e excesso de execução constituem matérias próprias dos embargos à execução, dependem de instrução probatória e não substituem o requisito legal da garantia do juízo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo constitui condição indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, admitindo relativização apenas em hipóteses excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia prévia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; 2. A concessão da gratuidade da justiça não substitui nem dispensa a garantia do juízo para fins de suspensão da execução; 3. A alegação abstrata de risco de constrição patrimonial ou de dificuldades financeiras não caracteriza situação excepcional apta a afastar a exigência legal de garantia da execução; 4. As matérias de mérito deduzidas nos embargos à execução devem ser examinadas na ação própria e não afastam, por si sós, o requisito objetivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, caput e § 1º, 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n