Acórdão TJPA — 08032746320198140015 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO POR INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano em razão do inadimplemento da adquirente, deferiu a reintegração de posse do imóvel, determinou a restituição imediata das parcelas pagas, com retenção de 10% em favor da vendedora, fixou taxa de fruição correspondente a 0,25% ao mês, limitada a 50% do valor a ser restituído, e condicionou eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias à apuração em liquidação de sentença. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fazer referência à indenização por acessões; (ii) saber se deve ser majorado o percentual de retenção das parcelas pagas pela compradora inadimplente; (iii) saber se é legítima a limitação judicial da taxa de fruição a 50% dos valores a serem restituídos; e (iv) saber se eventual indenização por benfeitorias depende de comprovação de sua efetiva realização e regularidade. III. Razões de decidir 3. A referência às acessões na sentença não caracteriza julgamento ultra petita, pois não amplia o objeto da demanda nem impõe condenação automática, limitando-se a remeter ao regime jurídico aplicável, condicionando eventual indenização à comprovação das benfeitorias em liquidação de sentença. 4. A retenção de 10% das parcelas pagas mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem percentual superior. 5. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e visa compensar o uso do imóvel pelo comprador inadimplente, podendo ser limitada judicialmente para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. 6. A eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias permanece condicionada à demonstração de sua existência, utilidade, necessidade e regularidade, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência a acessões na sentença, quando condicionada à comprovação de benfeitorias úteis e necessárias em liquidação de sentença, não configura julgamento ultra petita. 2. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por inadimplemento do comprador, é legítima a retenção de 10% das parcelas pagas e a limitação da taxa de fruição, quando necessárias à preservação do equilíbrio contratual e à vedação do enriquecimento sem causa. 3. A indenização por benfeitorias exige comprovação de sua efetiva realização, utilidade, necessidade e regularidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 141, 355, I, 492, 561, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 51, II e IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.300.418/SC (Tema 577); TJPA, Apelação Cível nº 0810143-95.2022.8.14.0028; TJPA, Apelação Cível nº 0879154-42.2020.8.14.0301; TJPA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016076-22.2017.8.14.0040. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803274-63.2019.8.14.0015 APELANTE: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: TELMA MARIA DE MATOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO POR INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano em razão do inadimplemento da adquirente, deferiu a reintegração de posse do imóvel, determinou a restituição imediata das parcelas pagas, com retenção de 10% em favor da vendedora, fixou taxa de fruição correspondente a 0,25% ao mês, limitada a 50% do valor a ser restituído, e condicionou eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias à apuração em liquidação de sentença. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fazer referência à indenização por acessões; (ii) saber se deve ser majorado o percentual de retenção das parcelas pagas pela compradora inadimplente; (iii) saber se é legítima a limitação judicial da taxa de fruição a 50% dos valores a serem restituídos; e (iv) saber se eventual indenização por benfeitorias depende de comprovação de sua efetiva realização e regularidade. III. Razões de decidir 3. A referência às acessões na sentença não caracteriza julgamento ultra petita, pois não amplia o objeto da demanda nem impõe condenação automática, limitando-se a remeter ao regime jurídico aplicável, condicionando eventual indenização à comprovação das benfeitorias em liquidação de sentença. 4. A retenção de 10% das parcelas pagas mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem percentual superior. 5. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e visa compensar o uso do imóvel pelo comprador inadimplente, podendo ser limitada judicialmente para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. 6. A eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias permanece condicionada à demonstração de sua existência, utilidade, necessidade e regularidade, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência a acessões na sentença, quando condicionada à comprovação de benfeitorias úteis e necessárias em liquidação de sentença, não configura julgamento ultra petita. 2. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por inadimplemento do comprador, é legítima a retenção de 10% das parcelas pagas e a limitação da taxa de fruição, quando necessárias à preservação do equilíbrio contratual e à vedação do enriquecimento sem causa. 3. A indenização por benfeitorias exige comprovação de sua efetiva realização, utilidade, necessidade e regularidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 141, 355, I, 492, 561, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 51, II e IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.300.418/SC (Tema 577); TJPA, Apelação Cível nº 0810143-95.2022.8.14.0028; TJPA, Apelação Cível nº 0879154-42.2020.8.14.0301; TJPA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016076-22.2017.8.14.0040. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos te