Acórdão TJPA — 08000229720198140097 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000229720198140097
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-11
Publicação
2026-08-11

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar que a cobrança de débito referente ao consumo do período de 25/11/2016 a 26/12/2016 fosse realizada pelas vias ordinárias, vedando a suspensão do fornecimento de energia com fundamento nessa dívida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou que a cobrança não se referia a débito pretérito, pois a fatura permaneceu bloqueada por decisão judicial em processo anterior, inexistindo ilicitude na suspensão do serviço, e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de fatura emitida aproximadamente dois anos após o consumo; (ii) estabelecer se o bloqueio da cobrança por decisão judicial anterior descaracteriza a natureza de débito pretérito; (iii) determinar se a interrupção do fornecimento enseja condenação por danos morais; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de débito pretérito não se altera pelo fato de a cobrança ter permanecido temporariamente suspensa em razão de decisão judicial, pois a dívida continua relacionada a consumo ocorrido aproximadamente dois anos antes da interrupção do serviço. 4. A concessionária somente pode suspender o fornecimento de energia por inadimplemento de contas atuais, devendo promover a cobrança de débitos pretéritos pelas vias ordinárias, sendo vedado utilizar a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo de satisfação do crédito. 5. A documentação produzida pela própria concessionária comprova que a suspensão decorreu da inadimplência de fatura relativa ao consumo de dezembro de 2016, lançada apenas em novembro de 2018, evidenciando a utilização indevida do corte do serviço para cobrança de dívida pretérita. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em razão do inadimplemento de contas atuais; 2. O bloqueio temporário da cobrança por decisão judicial não descaracteriza a natureza de débito pretérito; 3. A concessionária deve utilizar as vias ordinárias para cobrar débitos pretéritos, sendo vedado empregar a interrupção do serviço essencial como meio coercitivo de cobrança; 4. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável; 5. A indenização por danos morais fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida quando não se mostrar irrisória nem excessiva; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 22 e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.03.2017, DJe 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.548.754/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800022-97.2019.8.14.0097 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: CLAUDIONOR FAUSTINO GUERRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar que a cobrança de débito referente ao consumo do período de 25/11/2016 a 26/12/2016 fosse realizada pelas vias ordinárias, vedando a suspensão do fornecimento de energia com fundamento nessa dívida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou que a cobrança não se referia a débito pretérito, pois a fatura permaneceu bloqueada por decisão judicial em processo anterior, inexistindo ilicitude na suspensão do serviço, e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de fatura emitida aproximadamente dois anos após o consumo; (ii) estabelecer se o bloqueio da cobrança por decisão judicial anterior descaracteriza a natureza de débito pretérito; (iii) determinar se a interrupção do fornecimento enseja condenação por danos morais; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de débito pretérito não se altera pelo fato de a cobrança ter permanecido temporariamente suspensa em razão de decisão judicial, pois a dívida continua relacionada a consumo ocorrido aproximadamente dois anos antes da interrupção do serviço. 4. A concessionária somente pode suspender o fornecimento de energia por inadimplemento de contas atuais, devendo promover a cobrança de débitos pretéritos pelas vias ordinárias, sendo vedado utilizar a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo de satisfação do crédito. 5. A documentação produzida pela própria concessionária comprova que a suspensão decorreu da inadimplência de fatura relativa ao consumo de dezembro de 2016, lançada apenas em novembro de 2018, evidenciando a utilização indevida do corte do serviço para cobrança de dívida pretérita. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em razão do inadimplemento de contas atuais; 2. O bloqueio temporário da cobrança por decisão judicial não descaracteriza a natureza de débito pretérito; 3. A concessionária deve utilizar as vias ordinárias para cobrar débitos pretéritos, sendo vedado empregar a interrupção do serviço essencial como meio coercitivo de cobrança; 4. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável; 5. A indenização por danos morais fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida quando não se mostrar irrisória nem excessiva; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 22 e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.03.2017, DJe