Acórdão TJPA — 08035085020238140065 | SumLex
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 DO TJPA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), ISOLADAMENTE, PARA LEGITIMAR A COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 88.091,88, referente à unidade consumidora de titularidade do Município de Xinguara. A agravante sustenta que a cobrança observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que a irregularidade consistiu em ligação direta à rede de distribuição e que, por essa razão, seria dispensável a realização de perícia técnica, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a agravante demonstrou erro na decisão monocrática que manteve a sentença de procedência; e (ii) se restou comprovada a observância do procedimento administrativo exigido pela regulamentação da ANEEL e pela tese vinculante firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 para legitimar a cobrança por consumo não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a tese firmada no IRDR possui eficácia vinculante, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. 4. O entendimento firmado no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 estabelece que a validade da cobrança por consumo não registrado depende da comprovação da regular instauração e tramitação do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora a agravante invoque a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, atualmente vigente, tal circunstância não afasta a incidência da tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, uma vez que os requisitos essenciais para a constituição válida da cobrança por consumo não registrado — notadamente a necessidade de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da demonstração da regularidade dos atos praticados pela concessionária — permanecem disciplinados na regulamentação atualmente vigente. 6. No caso concreto, a concessionária não comprovou a regular instauração do procedimento administrativo exigido pela regulamentação setorial, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança fundada em inspeção unilateral. Verifica-se, especificamente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção não foi assinado pela acompanhante da diligência e que a comunicação ao consumidor somente ocorreu cerca de três meses após a inspeção, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 591, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 7. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado da comprovação da regularidade do procedimento administrativo e dos demais elementos exigidos para formação válida do débito, não constitui prova suficiente, por si só, para amparar a cobrança de consumo não registrado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reputa ilegal a cobrança por consumo não registrado apurada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor (REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 15/10/2021; Tema Repetitivo nº 699, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe de 28/09/2018). 9. As razões deduzidas no Agravo Interno não evidenciam qualquer erro de julgamento apto a modificar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das teses anteriormente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança administrativa por consumo não registrado exige a demonstração da regular instauração e tramitação do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não afasta a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, porquanto os requisitos essenciais para a constituição da cobrança por consumo não registrado permanecem preservados na regulamentação atualmente vigente. 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), isoladamente, não constitui prova suficiente para legitimar a cobrança por consumo não registrado quando ausente a comprovação da regularidade do procedimento administrativo. 4. A ausência de comprovação do envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção não assinado pelo consumidor ou por seu representante, na forma do art. 591, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, compromete a validade da cobrança por consumo não registrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, 985 e 1.021; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, §3º, tese jurídica firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Precedentes citados: STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe de 17/11/2016; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 15/10/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 699 (REsp nº 1.412.433/RS), Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe de 28/09/2018. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803508-50.2023.8.14.0065 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MUNICIPIO DE XINGUARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 DO TJPA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), ISOLADAMENTE, PARA LEGITIMAR A COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 88.091,88, referente à unidade consumidora de titularidade do Município de Xinguara. A agravante sustenta que a cobrança observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que a irregularidade consistiu em ligação direta à rede de distribuição e que, por essa razão, seria dispensável a realização de perícia técnica, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a agravante demonstrou erro na decisão monocrática que manteve a sentença de procedência; e (ii) se restou comprovada a observância do procedimento administrativo exigido pela regulamentação da ANEEL e pela tese vinculante firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 para legitimar a cobrança por consumo não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a tese firmada no IRDR possui eficácia vinculante, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. 4. O entendimento firmado no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 estabelece que a validade da cobrança por consumo não registrado depende da comprovação da regular instauração e tramitação do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora a agravante invoque a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, atualmente vigente, tal circunstância não afasta a incidência da tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, uma vez que os requisitos essenciais para a constituição válida da cobrança por consumo não registrado — notadamente a necessidade de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da demonstração da regularidade dos atos praticados pela concessionária — permanecem disciplinados na regulamentação atualmente vigente. 6. No caso concreto, a concessionária não comprovou a regular instauração do procedimento administrativo exigido pela regulamentação setorial, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança fundada em inspeção unilateral. Verifica-se, especificamente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção não foi assinado pela acompanhante da diligência e que a comunicação ao consumidor somente ocorreu cerca de três meses após a inspeção, em descompasso com o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 591, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 7. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado da comprovação da regularidade do procedimento administrativo e dos demais elementos exigidos para formação válida do débito, não constitui prova suficiente, por si só, para amparar a cobrança de consumo não registrado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reputa ilegal a cobrança por consumo não registrado apurada unilateralmente pela concessionária, sem observânc