Acórdão TJPA — 08497027920238140301 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA ESTÁVEL SEM EFETIVIDADE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. VÍNCULO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional de Proventos com pedido de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da não implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, ajuizada por servidora estadual aposentada, estável nos termos do art. 19 do ADCT, mas sem ingresso por concurso público. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no Tema 1157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) servidor público estadual aposentado, estável nos termos do art. 19 do ADCT, sem ingresso por concurso público, possui direito à progressão funcional prevista na legislação estadual; (ii) se a ausência de enquadramento funcional gera direito à revisão dos proventos e ao pagamento de retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional, conforme os dispositivos da Lei Estadual nº 5.351/1986 e da Lei nº 5.810/1994, está condicionada à titularidade de cargo efetivo, com ingresso por concurso público. 4. A autora não demonstrou ter sido aprovada em concurso público ou processo seletivo que lhe conferisse efetividade, não preenchendo os requisitos legais para o deferimento da progressão pleiteada. 5. Aplicação do entendimento consolidado do STF no Tema 1157, segundo o qual é vedado o reenquadramento funcional de servidor estável não concursado em novo plano de cargos e salários. 6. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida para fins de progressão funcional ou reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a progressão funcional prevista em plano de cargos e carreiras a servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, sem ingresso por concurso público. 2. A estabilidade excepcional não confere ao servidor o direito à efetividade nem aos benefícios funcionais vinculados à titularidade de cargo efetivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849702-79.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUZA COSTA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA ESTÁVEL SEM EFETIVIDADE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. VÍNCULO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional de Proventos com pedido de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da não implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, ajuizada por servidora estadual aposentada, estável nos termos do art. 19 do ADCT, mas sem ingresso por concurso público. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no Tema 1157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) servidor público estadual aposentado, estável nos termos do art. 19 do ADCT, sem ingresso por concurso público, possui direito à progressão funcional prevista na legislação estadual; (ii) se a ausência de enquadramento funcional gera direito à revisão dos proventos e ao pagamento de retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional, conforme os dispositivos da Lei Estadual nº 5.351/1986 e da Lei nº 5.810/1994, está condicionada à titularidade de cargo efetivo, com ingresso por concurso público. 4. A autora não demonstrou ter sido aprovada em concurso público ou processo seletivo que lhe conferisse efetividade, não preenchendo os requisitos legais para o deferimento da progressão pleiteada. 5. Aplicação do entendimento consolidado do STF no Tema 1157, segundo o qual é vedado o reenquadramento funcional de servidor estável não concursado em novo plano de cargos e salários. 6. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida para fins de progressão funcional ou reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a progressão funcional prevista em plano de cargos e carreiras a servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, sem ingresso por concurso público. 2. A estabilidade excepcional não confere ao servidor o direito à efetividade nem aos benefícios funcionais vinculados à titularidade de cargo efetivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Ramos de Souza Costa, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/c Pagamento de Seus Retroativos, movida por Maria Ramos de Souza Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV. Inicialmente, a peça inaugural narra que a parte autora, servidora pública estadual aposentada, vinculada ao IGEPREV, foi nomeada como Professora AD-1 em 26/05/1976 e aposentou-se em 15/03/2023. Alega que, ao longo dos anos de exercício, não lhe foi assegurada a devida progressão funcional horizontal por antiguidade, prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986, que determina acréscimo de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o vencimento base a cada nova referência adquirida. Sustenta que, ao final de sua carreira, deveria ter atingido a Referência X, perfazendo um acréscimo total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre sua remuneraç