Acórdão TJPA — 08250306620258140000 | SumLex
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, CP). NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DOSIMETRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WALDIR HAILTON ALHO MARQUES, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da pena de 38 (trinta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta pela prática dos crimes de roubo qualificado e latrocínio. O requerente alega nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e erro na dosimetria. II. Questão em discussão 2. O revisionante sustenta, em síntese: 2.1. A nulidade absoluta do processo por violação ao rito previsto no art. 226 do CPP, com base no precedente do STJ (HC 598.886/SC). 2.2. A absolvição por insuficiência de provas, argumentando que, nulo o reconhecimento, as demais provas seriam frágeis. 2.3. A redução da pena-base, por ter sido fixada com base em fundamentação genérica e em suposto bis in idem. III. Razões de decidir 3. Nulidade do Reconhecimento (Mérito): A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico em sede policial, embora indesejável, não acarreta a nulidade do processo quando a condenação se ampara em um conjunto probatório vasto, robusto e independente. Realiza-se o distinguishing em relação ao precedente invocado. 4. Manutenção da Condenação por Fontes Independentes: A condenação encontra sólido suporte na confissão do réu, no depoimento de corréu que o delatou, e, principalmente, no seguro reconhecimento realizado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório. Tais elementos, por si sós, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. 5. Reexame Fático-Probatório: A Revisão Criminal não se constitui em uma terceira instância recursal. A alegação de insuficiência de provas representa mero inconformismo com o édito condenatório e uma tentativa de reexame de matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, o que é vedado na via revisional. 6. Dosimetria da Pena: Não há ilegalidade ou teratologia a ser corrigida. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta na elevada culpabilidade do agente e nas graves circunstâncias do crime (violência extrema em transporte público), não havendo que se falar em fundamentação genérica ou bis in idem. A pena foi fixada de modo proporcional e individualizado. IV. Dispositivo e Tese 7. Revisão Criminal julgada IMPROCEDENTE. Tese de Julgamento: I. A nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a condenação está fundamentada em acervo probatório autônomo e robusto, como a confissão judicial, a delação de corréu e o reconhecimento pessoal em juízo. II. A Revisão Criminal não é a via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de critérios de dosimetria da pena que não se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicos. Dispositivo relevante citado: arts. 59, 68, 69 e 157, § 3º, II, do Código Penal; arts. 226 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 598.886/SC; STJ - AgRg no REsp 2.163.634/SC. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. _____ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Seção de Direito Penal, aos dias _______ a _____do mês de _____do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ________________. Belém/PA, 10 de junho de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0825030-66.2025.8.14.0000 REQUERENTE: WALDIR HAILTON ALHO MARQUES REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, CP). NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DOSIMETRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WALDIR HAILTON ALHO MARQUES, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da pena de 38 (trinta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta pela prática dos crimes de roubo qualificado e latrocínio. O requerente alega nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e erro na dosimetria. II. Questão em discussão 2. O revisionante sustenta, em síntese: 2.1. A nulidade absoluta do processo por violação ao rito previsto no art. 226 do CPP, com base no precedente do STJ (HC 598.886/SC). 2.2. A absolvição por insuficiência de provas, argumentando que, nulo o reconhecimento, as demais provas seriam frágeis. 2.3. A redução da pena-base, por ter sido fixada com base em fundamentação genérica e em suposto bis in idem. III. Razões de decidir 3. Nulidade do Reconhecimento (Mérito): A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico em sede policial, embora indesejável, não acarreta a nulidade do processo quando a condenação se ampara em um conjunto probatório vasto, robusto e independente. Realiza-se o distinguishing em relação ao precedente invocado. 4. Manutenção da Condenação por Fontes Independentes: A condenação encontra sólido suporte na confissão do réu, no depoimento de corréu que o delatou, e, principalmente, no seguro reconhecimento realizado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório. Tais elementos, por si sós, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. 5. Reexame Fático-Probatório: A Revisão Criminal não se constitui em uma terceira instância recursal. A alegação de insuficiência de provas representa mero inconformismo com o édito condenatório e uma tentativa de reexame de matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, o que é vedado na via revisional. 6. Dosimetria da Pena: Não há ilegalidade ou teratologia a ser corrigida. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta na elevada culpabilidade do agente e nas graves circunstâncias do crime (violência extrema em transporte público), não havendo que se falar em fundamentação genérica ou bis in idem. A pena foi fixada de modo proporcional e individualizado. IV. Dispositivo e Tese 7. Revisão Criminal julgada IMPROCEDENTE. Tese de Julgamento: I. A nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a condenação está fundamentada em acervo probatório autônomo e robusto, como a confissão judicial, a delação de corréu e o reconhecimento pessoal em juízo. II. A Revisão Criminal não é a via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de critérios de dosimetria da pena que não se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicos. Dispositivo relevante citado: arts. 59, 68, 69 e 157, § 3º, II, do Código Penal; arts. 226 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 598.886/SC; STJ - AgRg no REsp 2.163.634/SC. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. _____ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Seção de Direito Penal, aos dias _______ a _____do mês de _____do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ________________. Belém/PA, 10 de junho de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO REVISÃ