Acórdão TJPA — 08153009420268140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da d. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no CP, art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c art. 29, e na Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, deficiência de fundamentação e falta de individualização da conduta, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do CPP; (ii) saber se a medida cautelar atende ao requisito da contemporaneidade ou se o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão afasta sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem deve ser conhecida, pois estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do CPP. O d. Juízo apontou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, destacando elementos concretos extraídos da investigação que individualizam a participação atribuída ao paciente no planejamento e na execução do delito. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. A imputação envolve homicídio qualificado praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e suposta atuação vinculada à organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam elevada periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva na forma do CPP, art. 312, § 3º, I e II. 6. Também se revela idônea a fundamentação relativa à garantia da aplicação da lei penal. O paciente permanece foragido, circunstância apta a demonstrar risco concreto de evasão da persecução penal e a justificar a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STF. 7. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A atualidade da prisão preventiva não decorre exclusivamente da proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas da permanência dos fundamentos cautelares e da persistência do risco processual. Ademais, o intervalo temporal foi justificado pela complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa, pluralidade de acusados e divisão de funções, bem como pela não efetivação da prisão em razão de o paciente permanecer foragido. 8. A jurisprudência do STF e do STJ, mencionada no voto, admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos relativos à gravidade da conduta, à participação em organização criminosa, ao risco à ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se a prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, IV e VII, art. 29; CPP, arts. 311, 312, 312, § 2º, 312, § 3º, I e II, 313, I, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 269590 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22/04/2026; STF, HC 272467 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/06/2026; STJ, AgRg no HC 440273/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 1.057.645/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar da ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815300-94.2026.8.14.0000 PACIENTE: MARIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da d. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no CP, art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c art. 29, e na Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, deficiência de fundamentação e falta de individualização da conduta, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do CPP; (ii) saber se a medida cautelar atende ao requisito da contemporaneidade ou se o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão afasta sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem deve ser conhecida, pois estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do CPP. O d. Juízo apontou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, destacando elementos concretos extraídos da investigação que individualizam a participação atribuída ao paciente no planejamento e na execução do delito. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. A imputação envolve homicídio qualificado praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e suposta atuação vinculada à organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam elevada periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva na forma do CPP, art. 312, § 3º, I e II. 6. Também se revela idônea a fundamentação relativa à garantia da aplicação da lei penal. O paciente permanece foragido, circunstância apta a demonstrar risco concreto de evasão da persecução penal e a justificar a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STF. 7. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A atualidade da prisão preventiva não decorre exclusivamente da proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas da permanência dos fundamentos cautelares e da persistência do risco processual. Ademais, o intervalo temporal foi justificado pela complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa, pluralidade de acusados e divisão de funções, bem como pela não efetivação da prisão em razão de o paciente permanecer foragido. 8. A jurisprudência do STF e do STJ, mencionada no voto, admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos relativos à gravidade da conduta, à participação em organização criminosa, ao risco à ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se a prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, IV e VII, art. 29; CPP, arts. 311, 312, 312, § 2º, 312, § 3º, I e II, 313, I, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurispru