Acórdão TJPA — 08161739420268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO JÁ INTEGRALMENTE CUMPRIDO. ERRO ADMINISTRATIVO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP). AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Nunes de Souza, visando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão efetivada em 19/06/2026, decorrente do cumprimento de mandado de prisão anteriormente integralmente executado, em razão de erro administrativo na atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com pedido de confirmação da liminar que determinou o relaxamento da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão do paciente, fundada em mandado de prisão já integralmente cumprido, revela-se ilegal por ausência de título judicial válido; e (ii) estabelecer se a liminar que determinou o relaxamento da prisão deve ser ratificada em definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O único mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi regularmente cumprido em 30/09/2024, exaurindo integralmente sua eficácia executiva. A execução penal prosseguiu regularmente, com progressão aos regimes semiaberto e aberto, realização de audiência admonitória e manutenção do paciente no regime aberto, sem regressão cautelar, sem decretação de prisão e sem expedição de novo mandado. O comparecimento espontâneo do paciente perante o Juízo da Execução motivou apenas a instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventual falta, não havendo qualquer decisão judicial que autorizasse nova custódia. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam a inexistência de novo mandado de prisão, bem como esclarecem que o status processual do paciente permanecia como apenado em liberdade, determinando-se a baixa de eventual registro residual existente no BNMP. A permanência indevida do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão decorre de erro administrativo imputável ao Estado e não possui aptidão para restaurar a eficácia de ordem judicial já integralmente cumprida. A prisão sem ordem judicial válida, escrita e fundamentada configura constrangimento ilegal incompatível com as garantias constitucionais da liberdade de locomoção, impondo-se o relaxamento da custódia. A documentação superveniente reforça que a segregação decorreu exclusivamente de falha estatal na atualização do BNMP, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: Mandado de prisão integralmente cumprido exaure sua eficácia executiva e não pode fundamentar nova prisão. Erro administrativo na manutenção de registro ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão não supre a ausência de título judicial válido nem legitima restrição à liberdade. A inexistência de decisão de regressão de regime ou de novo mandado de prisão torna ilegal a custódia do apenado, impondo o relaxamento da prisão. Confirmada a inexistência de fundamento jurídico para a segregação, deve ser ratificada a liminar que determinou o relaxamento da prisão, assegurando-se o regular prosseguimento da execução penal no regime anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do writ para CONCEDER, em definitivo, A ORDEM, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816173-94.2026.8.14.0000 PACIENTE: RAFAEL NUNES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO JÁ INTEGRALMENTE CUMPRIDO. ERRO ADMINISTRATIVO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP). AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Nunes de Souza, visando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão efetivada em 19/06/2026, decorrente do cumprimento de mandado de prisão anteriormente integralmente executado, em razão de erro administrativo na atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com pedido de confirmação da liminar que determinou o relaxamento da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão do paciente, fundada em mandado de prisão já integralmente cumprido, revela-se ilegal por ausência de título judicial válido; e (ii) estabelecer se a liminar que determinou o relaxamento da prisão deve ser ratificada em definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O único mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi regularmente cumprido em 30/09/2024, exaurindo integralmente sua eficácia executiva. A execução penal prosseguiu regularmente, com progressão aos regimes semiaberto e aberto, realização de audiência admonitória e manutenção do paciente no regime aberto, sem regressão cautelar, sem decretação de prisão e sem expedição de novo mandado. O comparecimento espontâneo do paciente perante o Juízo da Execução motivou apenas a instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventual falta, não havendo qualquer decisão judicial que autorizasse nova custódia. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam a inexistência de novo mandado de prisão, bem como esclarecem que o status processual do paciente permanecia como apenado em liberdade, determinando-se a baixa de eventual registro residual existente no BNMP. A permanência indevida do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão decorre de erro administrativo imputável ao Estado e não possui aptidão para restaurar a eficácia de ordem judicial já integralmente cumprida. A prisão sem ordem judicial válida, escrita e fundamentada configura constrangimento ilegal incompatível com as garantias constitucionais da liberdade de locomoção, impondo-se o relaxamento da custódia. A documentação superveniente reforça que a segregação decorreu exclusivamente de falha estatal na atualização do BNMP, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: Mandado de prisão integralmente cumprido exaure sua eficácia executiva e não pode fundamentar nova prisão. Erro administrativo na manutenção de registro ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão não supre a ausência de título judicial válido nem legitima restrição à liberdade. A inexistência de decisão de regressão de regime ou de novo mandado de prisão torna ilegal a custódia do apenado, impondo o relaxamento da prisão. Confirmada a inexistência de fundamento jurídico para a segregação, deve ser ratificada a liminar que determinou o relaxamento da prisão, assegurando-se o regular prosseguimento da execução penal no regime anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do writ para CONCEDER, em definitivo, A ORDEM, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos t