Acórdão TJPA — 08096004020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08096004020268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO SUBSTANCIAL PLAUSÍVEL DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA PARA BATALHÃO ESPECIAL PENITENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado, em segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, no qual se requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para o Batalhão Especial Penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri exige demonstração contemporânea do periculum libertatis quando o acusado respondeu ao processo em liberdade; (ii) estabelecer se as alegadas divergências entre o laudo de necropsia, os depoimentos testemunhais e os laudos de análise dos aparelhos celulares configuram questão substancial apta a afastar a execução provisória da pena, nos termos do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar originariamente, em habeas corpus, o pedido de transferência do paciente para o Batalhão Especial Penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. 4. A decisão que determina a execução provisória da pena encontra fundamentação suficiente quando indica a soberania dos veredictos, o art. 492, I, “e”, do CPP e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva, razão pela qual não exige a demonstração dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP. 6. A exigência de contemporaneidade do periculum libertatis aplica-se às prisões cautelares e não se transfere automaticamente à execução provisória fundada em condenação soberana do Conselho de Sentença. 7. O fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução provisória da pena, pois a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e modifica a situação jurídica do réu. 8. O habeas corpus não admite o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas, a credibilidade dos depoimentos ou a compatibilidade entre a prova oral e os laudos periciais. 9. As divergências apontadas pela defesa foram submetidas ao Conselho de Sentença, ao qual compete soberanamente valorar as provas, sem prejuízo de reexame pela via recursal ordinária adequada. 10. A incidência da exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP pressupõe questão substancial capaz de plausivelmente conduzir à revisão da condenação, não bastando alegações que dependam de ampla reavaliação da prova produzida em plenário. 11. A definição do estabelecimento prisional adequado, a verificação da disponibilidade de vagas e a análise da necessidade de transferência do condenado competem ordinariamente ao Juízo da Execução Penal. 12. A escolha de unidade prisional específica não constitui direito subjetivo do custodiado e depende da avaliação de sua situação jurídica, das condições de segurança, da estrutura dos estabelecimentos e das informações da administração penitenciária. 13. A permanência do paciente na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel I decorreu da documentação apresentada no momento do recolhimento e da disciplina normativa estadual, que exclui do Batalhão Especial Penitenciário policiais militares com sentença condenatória. 14. A ausência de demonstração de risco concreto à integridade física, tratamento degradante ou outra ilegalidade manifesta impede a intervenção direta do Tribunal na definição da unidade prisional. 15. O exame originário do pedido de transferência pelo Tribunal configura supressão de instância quando a matéria não foi previamente submetida ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena, independentemente do total da reprimenda e da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 2. A permanência do acusado em liberdade durante a tramitação do processo não impede a execução provisória fundada na soberania dos veredictos. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reconhecer questão substancial de revisão da condenação quando a pretensão exige o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar originariamente o pedido de transferência do condenado para unidade prisional específica, salvo demonstração de ilegalidade manifesta ou risco concreto à integridade do custodiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 295, 312, § 2º, 492, I, “e”, e § 3º, e 593, III, “d”; CPC, art. 927, III; LEP, arts. 65 e 66, III, “f”, V, “g” e “h”, VI e VII; Lei Complementar Estadual nº 53/2006; Portaria nº 20/2022-PM, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 13.11.2024; TJPA, HC nº 0801638-97.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto Andrade de Lima, Seção de Direito Penal, j. 31.07.2025; TJPA, HC nº 0819412-43.2025.8.14.0000, Rel. Des. Kédma Lyra, Seção de Direito Penal, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração, e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 10 dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Presidente da Seção de Direito Penal.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809600-40.2026.8.14.0000 PACIENTE: LEANDRO DIAS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO SUBSTANCIAL PLAUSÍVEL DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA PARA BATALHÃO ESPECIAL PENITENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado, em segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, no qual se requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para o Batalhão Especial Penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri exige demonstração contemporânea do periculum libertatis quando o acusado respondeu ao processo em liberdade; (ii) estabelecer se as alegadas divergências entre o laudo de necropsia, os depoimentos testemunhais e os laudos de análise dos aparelhos celulares configuram questão substancial apta a afastar a execução provisória da pena, nos termos do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar originariamente, em habeas corpus, o pedido de transferência do paciente para o Batalhão Especial Penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. 4. A decisão que determina a execução provisória da pena encontra fundamentação suficiente quando indica a soberania dos veredictos, o art. 492, I, “e”, do CPP e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva, razão pela qual não exige a demonstração dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP. 6. A exigência de contemporaneidade do periculum libertatis aplica-se às prisões cautelares e não se transfere automaticamente à execução provisória fundada em condenação soberana do Conselho de Sentença. 7. O fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução provisória da pena, pois a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e modifica a situação jurídica do réu. 8. O habeas corpus não admite o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas, a credibilidade dos depoimentos ou a compatibilidade entre a prova oral e os laudos periciais. 9. As divergências apontadas pela defesa foram submetidas ao Conselho de Sentença, ao qual compete soberanamente valorar as provas, sem prejuízo de reexame pela via recursal ordinária adequada. 10. A incidência da exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP pressupõe questão substancial capaz de plausivelmente conduzir à revisão da condenação, não bastando alegações que dependam de ampla reavaliação da prova produzida em plenário. 11. A definição do estabelecimento prisional adequado, a verificação da disponibilidade de vagas e a análise da necessidade de transferência do condenado competem ordinariamente ao Juízo da Execução Penal. 12. A escolha de unidade prisional específica nã