Acórdão TJPA — 08774384820188140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08774384820188140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES. TEMA 475 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, no qual a impetrante buscava afastar a cobrança de ICMS incidente sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, sob o fundamento de imunidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de direito líquido e certo à não incidência de ICMS sobre serviços de transporte vinculados à exportação; (ii) a possibilidade de concessão de mandado de segurança com base em suposta imunidade tributária. III. Razões de Decidir 3. A matéria em análise – possibilidade de incidência de ICMS sobre serviços que antecedem a exportação – foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 754917 – Tema 475, firmando a tese de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à exportação. 4. Consignando a prevalência do entendimento adotado pela Suprema Corte, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal, em 02.02.2022, no julgamento dos agravos internos interpostos no Pedido de Providências nº 0804185-23.2019.8.14.0000 decidiu pela impossibilidade de imunidade tributária aos serviços de transportes que antecedem a exportação. 5. Alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal não se estende às operações ou prestações anteriores à exportação, sendo legítima a incidência de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 155, §2, inciso X, alínea “a”, da CF/88; Emenda Constitucional nº 43 de 2003; Lei Complementar nº 87 de 1996, artigo 3º, II, e parágrafo único; CPC, artigo 927. Jurisprudência relevante citada: STF –Tema 475 da repercussão geral (RE 754.917); RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária, de forma presencial, da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 10 de agosto de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0877438-48.2018.8.14.0301 APELANTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES. TEMA 475 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, no qual a impetrante buscava afastar a cobrança de ICMS incidente sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, sob o fundamento de imunidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de direito líquido e certo à não incidência de ICMS sobre serviços de transporte vinculados à exportação; (ii) a possibilidade de concessão de mandado de segurança com base em suposta imunidade tributária. III. Razões de Decidir 3. A matéria em análise – possibilidade de incidência de ICMS sobre serviços que antecedem a exportação – foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 754917 – Tema 475, firmando a tese de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à exportação. 4. Consignando a prevalência do entendimento adotado pela Suprema Corte, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal, em 02.02.2022, no julgamento dos agravos internos interpostos no Pedido de Providências nº 0804185-23.2019.8.14.0000 decidiu pela impossibilidade de imunidade tributária aos serviços de transportes que antecedem a exportação. 5. Alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal não se estende às operações ou prestações anteriores à exportação, sendo legítima a incidência de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 155, §2, inciso X, alínea “a”, da CF/88; Emenda Constitucional nº 43 de 2003; Lei Complementar nº 87 de 1996, artigo 3º, II, e parágrafo único; CPC, artigo 927. Jurisprudência relevante citada: STF –Tema 475 da repercussão geral (RE 754.917); RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária, de forma presencial, da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 10 de agosto de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (processo n.º 0877438-48.2018.8.14.0301) interposto por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria, com a seguinte conclusão: (...) Entretanto, em que pese os documentos juntados aos autos (Termos de Apreensão de Id nº 26814470), ao deliberar sobre a temática, no julgamento dos Agravos Internos interpostos no Pedido de Providências nº 0804185-23.2019.8.14.0000, ocorrido no dia 02.02.2022, o Tribunal Pleno deste Egrégia Corte acompanhou a tese firmada pelo STF no Tema nº 475, que decidiu, em sede de repercussão geral, que a imunidade prevista no o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou pre