Acórdão TJPA — 08231313320258140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES À DINÂMICA DELITIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMISSA FÁTICA INCORRETA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA NO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO Nº 1.214 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Gercino Correa da Costa, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 13, § 2º, do Código Penal, na qual se questiona, entre outros aspectos, a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se os fundamentos empregados na sentença justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) determinar se subsiste a valoração negativa das consequências do delito diante da incorreção da premissa relativa à existência de filho menor da vítima e da alegada ausência de comprovação documental do quadro depressivo do cônjuge sobrevivente; e (iv) definir, afastadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a repercussão sobre a pena-base, a pena definitiva e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não funciona como sucedâneo de apelação para simples reexame da prova ou rediscussão ordinária da dosimetria, mas admite o controle de legalidade da pena quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal, inclusive aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, individualizada e baseada em elementos que excedam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, vedada a dupla utilização do mesmo suporte fático para caracterizar o delito e, simultaneamente, elevar a pena-base. 5. A culpabilidade deve ser neutralizada quando a violação do dever médico de cuidado, a inobservância de protocolos e a assunção do risco do resultado já integram os elementos utilizados para caracterizar a posição de garantidor, a omissão penalmente relevante e o dolo eventual reconhecidos na condenação, pois sua reutilização na primeira fase da dosimetria importa dupla valoração do mesmo suporte fático. 6. As circunstâncias do crime também devem ser neutralizadas quando a fundamentação se limita ao fato de a vítima ter procurado atendimento hospitalar na expectativa de tratamento e, nesse contexto, ter perdido a vida, porque o atendimento médico integra a dinâmica causal do delito omissivo imputado e a morte constitui resultado inerente ao homicídio consumado. 7. A premissa utilizada para negativar as consequências do crime, segundo a qual a vítima teria deixado filho menor necessitado de seus cuidados, deve ser afastada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que os dois filhos eram maiores de idade na data dos fatos. 8. A negativação das consequências do crime subsiste, contudo, pelo fundamento autônomo referente ao quadro de depressão atribuído ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o revisionando não apresenta elementos suficientes para demonstrar que a premissa adotada na sentença contrariava a evidência dos autos, e a inexistência de laudo médico, isoladamente, não demonstra a inexistência da repercussão psicológica. 9. O requerente da revisão criminal deve instruir a petição com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 250 do Regimento Interno do Tribunal, não cabendo transferir ao órgão julgador o encargo de buscar nos autos originários a prova negativa que incumbia ao revisionando apresentar. 10. A exclusão de apenas um dos fundamentos internos utilizados para valorar negativamente determinada circunstância judicial não impõe redução autônoma da pena-base quando permanece fundamento independente e idôneo suficiente para conservar negativa a respectiva vetorial. 11. O Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça impõe a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa, incidindo, no caso, sobre a neutralização integral da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mas não sobre a mera exclusão de um dos fundamentos da vetorial consequências, que permanece negativamente valorada por fundamento autônomo. 12. A preservação do critério empregado na sentença, que elevou em 4 (quatro) anos a pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis sem atribuição de pesos distintos, conduz, após o afastamento integral de duas vetoriais, à pena-base de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 13. Inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva corresponde a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, considerada a primariedade registrada na sentença e a permanência de uma circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal admite a correção da dosimetria quando demonstrada ilegalidade decorrente de contrariedade ao texto expresso da lei penal, sem se converter em sucedâneo de apelação para simples reexame probatório. 2. A circunstância judicial não pode ser negativamente valorada com fundamento em elementos inerentes ao delito ou já utilizados para caracterizar a própria imputação, sob pena de dupla valoração do mesmo suporte fático. 3. A exclusão de um dos fundamentos internos de determinada circunstância judicial não determina redução autônoma da pena-base quando subsiste fundamento independente e idôneo suficiente para conservar negativa a vetorial. 4. O afastamento integral de circunstâncias judiciais negativas impõe a redução proporcional da pena-base, observados o critério empregado na sentença e a orientação do Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, 33, §§ 2º, “b”, e 3º, 59, 68 e 121, caput; CPP, arts. 621, I, e 625, § 1º; Regimento Interno do Tribunal, arts. 133, VIII, e 250, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.624/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.08.2009, DJe 16.11.2009; STJ, HC nº 255.231/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26.02.2013, DJe 04.03.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 721.441/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 14.10.2016; STJ, HC nº 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, HC nº 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RvCr nº 5.887/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 07.06.2024; STJ, REsp nº 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024, Tema Repetitivo nº 1.214; STJ, RvCr nº 6.198/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.12.2024, DJEN 07.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária Presencial, por maioria de votos, em CONHECER INTEGRALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL E JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto-vista da Desembargadora PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA. Belém, data da sessão de julgamento. PATRÍCIA DE OLIVEIRA
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0823131-33.2025.8.14.0000 REQUERENTE: GERCINO CORREA DA COSTA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES À DINÂMICA DELITIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMISSA FÁTICA INCORRETA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA NO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO Nº 1.214 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Gercino Correa da Costa, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 13, § 2º, do Código Penal, na qual se questiona, entre outros aspectos, a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se os fundamentos empregados na sentença justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) determinar se subsiste a valoração negativa das consequências do delito diante da incorreção da premissa relativa à existência de filho menor da vítima e da alegada ausência de comprovação documental do quadro depressivo do cônjuge sobrevivente; e (iv) definir, afastadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a repercussão sobre a pena-base, a pena definitiva e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não funciona como sucedâneo de apelação para simples reexame da prova ou rediscussão ordinária da dosimetria, mas admite o controle de legalidade da pena quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal, inclusive aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, individualizada e baseada em elementos que excedam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, vedada a dupla utilização do mesmo suporte fático para caracterizar o delito e, simultaneamente, elevar a pena-base. 5. A culpabilidade deve ser neutralizada quando a violação do dever médico de cuidado, a inobservância de protocolos e a assunção do risco do resultado já integram os elementos utilizados para caracterizar a posição de garantidor, a omissão penalmente relevante e o dolo eventual reconhecidos na condenação, pois sua reutilização na primeira fase da dosimetria importa dupla valoração do mesmo suporte fático. 6. As circunstâncias do crime também devem ser neutralizadas quando a fundamentação se limita ao fato de a vítima ter procurado atendimento hospitalar na expectativa de tratamento e, nesse contexto, ter perdido a vida, porque o atendimento médico integra a dinâmica causal do delito omissivo imputado e a morte constitui resultado inerente ao homicídio consumado. 7. A premissa utilizada para negativar as consequências do crime, segundo a qual a vítima teria deixado filho menor necessitado de seus cuidados, deve ser afastada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que os dois filhos eram maiores de idade na data dos fatos. 8. A negativação das consequências do crime subsiste, contudo, pelo fundamento autônomo referente ao quadro de depressão atribuído ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o revisionando não apresenta elementos suficientes para demonstrar que a premissa adotada na sentença contrariava a evidência dos autos, e a inexistência de laudo médico, isoladamente, não demo