Acórdão TJPA — 08073650320268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em face da sentença condenatória e do acórdão que manteve a condenação em sede de Apelação. 2. O requerente sustenta nulidade dos laudos periciais, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas decorrente de abordagem policial supostamente ilegal, insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade, excesso na fixação da pena-base, aplicação inadequada da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ilegalidade do regime inicial fechado, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em Revisão Criminal, a reanálise de matérias já suscitadas durante a tramitação do processo perante as instâncias ordinárias; (ii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente a fração da minorante do tráfico privilegiado, comporta rediscussão em sede revisional; e (iii) definir se é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena com fundamento em orientação jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de fatos, provas ou teses já examinadas nas instâncias ordinárias. 5. As alegações de ilicitude das provas, nulidade dos laudos periciais, insuficiência probatória e exasperação da pena-base foram objeto de apreciação na tramitação ordinária do processo e não podem ser reexaminadas em sede revisional na ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do CPP. 6. O requerente não apresenta prova nova apta a infirmar os fundamentos da condenação, limitando-se a renovar argumentos anteriormente apreciados e rejeitados no julgamento da Apelação Criminal. 7. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou substituição do material apreendido analisado pelos laudos periciais afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia e evidencia a inexistência de erro judiciário manifesto. 8. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não evidencia contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos, além de não se enquadrar nas hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. 9. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena com fundamento em evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, por não se equiparar à retroatividade da lei penal mais benéfica. 10. A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente não constitui prova nova nem autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão Criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão de fatos, provas ou teses já apreciadas nas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A mera renovação de alegações anteriormente examinadas e rejeitadas, desacompanhada de prova nova apta a infirmar a condenação, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede revisional. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material periciado, não sendo suficiente a alegação de supostas divergências entre laudos periciais. 4. A revisão da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não é cabível em sede revisional quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. A alteração superveniente da orientação jurisprudencial não se equipara à lei penal mais benéfica, não constitui prova nova e não autoriza a revisão criminal de condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Revisão Criminal nº 0817362-15.2023.8.14.0000, Rel. Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Seção de Direito Penal, j. 31.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 819.499/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2267393/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.089.331/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJe 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.908.198/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.010.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; TJPA, Revisão Criminal nº 0815081-18.2025.8.14.0000, Rel. Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 22.09.2025; TJPA, Revisão Criminal nº 0826174-75.2025.8.14.0000, Rel. Desembargadora Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Seção de Direito Penal, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 27ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal, mantendo integralmente a condenação do requerente. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0807365-03.2026.8.14.0000 REQUERENTE: TEO GOMES DE SOUZA INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em face da sentença condenatória e do acórdão que manteve a condenação em sede de Apelação. 2. O requerente sustenta nulidade dos laudos periciais, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas decorrente de abordagem policial supostamente ilegal, insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade, excesso na fixação da pena-base, aplicação inadequada da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ilegalidade do regime inicial fechado, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em Revisão Criminal, a reanálise de matérias já suscitadas durante a tramitação do processo perante as instâncias ordinárias; (ii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente a fração da minorante do tráfico privilegiado, comporta rediscussão em sede revisional; e (iii) definir se é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena com fundamento em orientação jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de fatos, provas ou teses já examinadas nas instâncias ordinárias. 5. As alegações de ilicitude das provas, nulidade dos laudos periciais, insuficiência probatória e exasperação da pena-base foram objeto de apreciação na tramitação ordinária do processo e não podem ser reexaminadas em sede revisional na ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do CPP. 6. O requerente não apresenta prova nova apta a infirmar os fundamentos da condenação, limitando-se a renovar argumentos anteriormente apreciados e rejeitados no julgamento da Apelação Criminal. 7. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou substituição do material apreendido analisado pelos laudos periciais afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia e evidencia a inexistência de erro judiciário manifesto. 8. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não evidencia contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos, além de não se enquadrar nas hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. 9. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena com fundamento em evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, por não se equiparar à retroatividade da lei penal mais benéfica. 10. A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente não constitui prova nova nem autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão Criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão de fatos, provas ou teses já apreciadas nas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A mera renovação de alegações anteriormente examinadas e rejeitadas, desacompanhada de prova nova apta a infirmar a condenação, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede revisional. 3. A alegação