Acórdão TJPA — 08005191520218140074 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08005191520218140074
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DETERIORADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PARA DISPENSA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEFA/PA E AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débitos de IPVA e indenização por danos morais, por ausência de requerimento de dispensa do pagamento do imposto, nos termos da legislação estadual vigente à época do sinistro ocorrido com o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o sinistro do veículo, não comunicado à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN, dispensa o contribuinte da obrigação de pagar o IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 6.017/1996 e Decreto nº 2.703/2006) condiciona a isenção do IPVA à formalização de requerimento administrativo e à comunicação da inutilização do veículo à autoridade competente. 4. Embora o fato tenha sido comunicado à autoridade policial, o Recorrente deixou de observar os requisitos estabelecidos na legislação para obter a isenção do IPVA, uma vez que não há informações de que tenha feito o requerimento perante a Secretaria da Fazenda ou mesmo que tenha comunicado o fato ao Órgão de Trânsito, para que a informação passasse a constar no Registro Nacional de Veículos Automotores. 5. A ausência de comunicação aos órgãos competentes inviabiliza a dispensa do pagamento do imposto, sendo legítima a cobrança do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 6º, §1º; Decreto Estadual nº 2.703/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0002341-31.2014.8.14.0070, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 20.03.2023; TJPA, ApCiv nº 0065814-45.2012.8.14.0301 – Relator (a): Ezilda Pastana Mutran j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 25ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 10 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800519-15.2021.8.14.0074 APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DETERIORADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PARA DISPENSA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEFA/PA E AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débitos de IPVA e indenização por danos morais, por ausência de requerimento de dispensa do pagamento do imposto, nos termos da legislação estadual vigente à época do sinistro ocorrido com o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o sinistro do veículo, não comunicado à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN, dispensa o contribuinte da obrigação de pagar o IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 6.017/1996 e Decreto nº 2.703/2006) condiciona a isenção do IPVA à formalização de requerimento administrativo e à comunicação da inutilização do veículo à autoridade competente. 4. Embora o fato tenha sido comunicado à autoridade policial, o Recorrente deixou de observar os requisitos estabelecidos na legislação para obter a isenção do IPVA, uma vez que não há informações de que tenha feito o requerimento perante a Secretaria da Fazenda ou mesmo que tenha comunicado o fato ao Órgão de Trânsito, para que a informação passasse a constar no Registro Nacional de Veículos Automotores. 5. A ausência de comunicação aos órgãos competentes inviabiliza a dispensa do pagamento do imposto, sendo legítima a cobrança do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 6º, §1º; Decreto Estadual nº 2.703/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0002341-31.2014.8.14.0070, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 20.03.2023; TJPA, ApCiv nº 0065814-45.2012.8.14.0301 – Relator (a): Ezilda Pastana Mutran j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 25ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 10 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Anulação de Protesto e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800519-15.2021.8.14.0074), ajuizada pelo Apelante. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPVA dos exercícios de 2013 e anteriores; 2. Rejeitar os pedidos do autor quanto à inexigibilidade dos débitos de IPVA relativos aos exercícios posteriores a 2013, reconhecendo-se a legalidade da cobrança desses valores, até que haja formalização de requerimento de baixa ou isenção perante a autoridade fazendária; 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos decla