Acórdão TJPA — 08160145420268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08160145420268140000
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INFORMATIVO EXTRAPROCESSUAL. CONSULTA AO PORTAL DA SEFA/PA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, sob o argumento de que a exasperação da pena-base foi fundamentada em informação obtida pelo próprio Relator mediante consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), não previamente juntada aos autos, desacompanhada de memória de cálculo e não submetida ao contraditório, postulando, em consequência, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime pode ser fundamentada em elemento informativo obtido extraprocessualmente pelo órgão julgador, sem prévia incorporação aos autos e sem observância do contraditório; e (ii) estabelecer se a eventual exclusão dessa vetorial negativa impõe o redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é admissível quando fundamentada na alegação de decisão contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação baseada em elementos regularmente incorporados ao processo e submetidos ao contraditório judicial. A utilização, pelo órgão julgador, de informação obtida diretamente em portal eletrônico oficial, sem prévia juntada aos autos e sem oportunidade de manifestação das partes, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que decisão desfavorável ao acusado seja fundamentada em elemento informativo produzido à margem da instrução processual. A introdução, de ofício, de fundamento fático novo sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão surpresa, em desconformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Caso o Tribunal entendesse necessária a atualização do crédito tributário para fins de individualização da pena, deveria determinar diligência, promover a juntada formal da documentação pertinente e assegurar o exercício do contraditório, nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal. A obtenção direta de elemento probatório apto a agravar a situação da acusada compromete a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório e configura erro judiciário passível de correção pela via revisional. A exclusão da vetorial negativa das consequências do crime impõe o redimensionamento da pena-base, preservando-se a única circunstância judicial desfavorável remanescente, mantida a causa de aumento da continuidade delitiva, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal parcialmente provida. Tese de julgamento: A circunstância judicial das consequências do crime somente pode ser valorada negativamente com fundamento em elementos regularmente incorporados ao processo e submetidos ao contraditório. O julgador não pode agravar a situação do acusado com base em informação obtida extraprocessualmente e não submetida ao debate entre as partes. A utilização de fundamento fático novo sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão surpresa e viola o devido processo legal. Reconhecida a ilegalidade da fundamentação da vetorial negativa, impõe-se seu afastamento e o consequente redimensionamento da pena, com observância dos critérios legais de individualização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59 e 71; CPP, arts. 3º, 155, 616 e 621, I; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.253.537/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.10.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER da presente revisão criminal para JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0816014-54.2026.8.14.0000 REQUERENTE: ERISNALDA PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INFORMATIVO EXTRAPROCESSUAL. CONSULTA AO PORTAL DA SEFA/PA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, sob o argumento de que a exasperação da pena-base foi fundamentada em informação obtida pelo próprio Relator mediante consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), não previamente juntada aos autos, desacompanhada de memória de cálculo e não submetida ao contraditório, postulando, em consequência, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime pode ser fundamentada em elemento informativo obtido extraprocessualmente pelo órgão julgador, sem prévia incorporação aos autos e sem observância do contraditório; e (ii) estabelecer se a eventual exclusão dessa vetorial negativa impõe o redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é admissível quando fundamentada na alegação de decisão contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação baseada em elementos regularmente incorporados ao processo e submetidos ao contraditório judicial. A utilização, pelo órgão julgador, de informação obtida diretamente em portal eletrônico oficial, sem prévia juntada aos autos e sem oportunidade de manifestação das partes, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que decisão desfavorável ao acusado seja fundamentada em elemento informativo produzido à margem da instrução processual. A introdução, de ofício, de fundamento fático novo sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão surpresa, em desconformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Caso o Tribunal entendesse necessária a atualização do crédito tributário para fins de individualização da pena, deveria determinar diligência, promover a juntada formal da documentação pertinente e assegurar o exercício do contraditório, nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal. A obtenção direta de elemento probatório apto a agravar a situação da acusada compromete a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório e configura erro judiciário passível de correção pela via revisional. A exclusão da vetorial negativa das consequências do crime impõe o redimensionamento da pena-base, preservando-se a única circunstância judicial desfavorável remanescente, mantida a causa de aumento da continuidade delitiva, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal parcialmente provida. Tese de jul