Acórdão TJPA — 08703695720218140301 | SumLex
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1189 E 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. DATA DO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1189. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula firmada com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos referente à cobrança de FGTS deve observar a data do trânsito em julgado do Tema 1189 do STF ou a data do julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema 1189 do STF fixou a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações ajuizadas por servidores temporários contratados irregularmente. 4.A modulação dos efeitos relativa à cobrança do FGTS decorre do Tema 608 da Repercussão Geral, que estabeleceu como marco temporal a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. 5.Não há fundamento jurídico para deslocar o marco inicial da modulação para o trânsito em julgado do Tema 1189. Encerrado o vínculo em 1998 e ajuizada a ação apenas em 2021, operou-se a prescrição da pretensão autoral. 6.O agravante limita-se a reproduzir tese já enfrentada e rejeitada na decisão agravada, sem demonstrar qualquer elemento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos fixada no Tema 608 do STF tem como marco temporal a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF. O trânsito em julgado do Tema 1189 não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional relativo à cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula. Deve ser mantida a decisão que reconhece a prescrição quando a pretensão é exercida após o esgotamento dos prazos fixados nos Temas 1189 e 608 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.336.848/PA (Tema 1189); STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0870369-57.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: NILTON DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1189 E 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. DATA DO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1189. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula firmada com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos referente à cobrança de FGTS deve observar a data do trânsito em julgado do Tema 1189 do STF ou a data do julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema 1189 do STF fixou a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações ajuizadas por servidores temporários contratados irregularmente. 4.A modulação dos efeitos relativa à cobrança do FGTS decorre do Tema 608 da Repercussão Geral, que estabeleceu como marco temporal a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. 5.Não há fundamento jurídico para deslocar o marco inicial da modulação para o trânsito em julgado do Tema 1189. Encerrado o vínculo em 1998 e ajuizada a ação apenas em 2021, operou-se a prescrição da pretensão autoral. 6.O agravante limita-se a reproduzir tese já enfrentada e rejeitada na decisão agravada, sem demonstrar qualquer elemento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos fixada no Tema 608 do STF tem como marco temporal a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF. O trânsito em julgado do Tema 1189 não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional relativo à cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula. Deve ser mantida a decisão que reconhece a prescrição quando a pretensão é exercida após o esgotamento dos prazos fixados nos Temas 1189 e 608 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.336.848/PA (Tema 1189); STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NILTON DE SOUSA SANTOS contra a decisão monocrática de ID. 34941905, em face da decisão que deu provimento à apelação do Estado do Pará para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula e extinguir o processo com resolução do mérito. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NILTON DE SOUSA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e do IASEP, visando ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais decorren