Acórdão TJPA — 00061678420188140083 | SumLex
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS READAPTADAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que, em apelação, confirmou a sentença de procedência dos pedidos de duas servidoras públicas readaptadas por motivo de saúde. Na origem, a ação de obrigação de fazer impugnou a redução dos vencimentos das autoras em mais de cinquenta por cento, ocorrida em julho de 2018, e resultou na condenação do município ao restabelecimento da remuneração integral, ao pagamento de danos morais e à fixação de astreintes. 2. Razões do recurso. No agravo interno, o município deduz fundamentos não veiculados na apelação nem nos embargos de declaração: a incidência da Resolução TCE-PA nº 19.282, a natureza transitória das "aulas suplementares" à luz de leis estaduais e a redução das astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses deduzidas pelo agravante, ausentes da apelação e dos embargos de declaração, comportam conhecimento em sede de agravo interno; e (ii) saber se a redução dos vencimentos de servidoras readaptadas por motivo de saúde configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno destina-se a impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC, não comportando a dedução de teses novas. As matérias suscitadas pelo agravante não foram submetidas ao julgador na apelação ou nos embargos de declaração. Configura-se inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa à preclusão consumativa. 5. Quanto às astreintes, falta interesse recursal ao agravante. O juízo de origem já reduziu a multa de R$ 810.000,00 para o teto de R$ 50.000,00 por autora, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Ainda que superado o óbice da inovação, a pretensão não subsiste no mérito. A documentação apresentada confirma a redução dos vencimentos de uma das servidoras de R$ 6.116,02 e R$ 8.154,69, em maio e junho de 2018, para R$ 2.903,18 em julho de 2018. A readaptação funcional por motivo de saúde constitui direito de proteção ao servidor e não autoriza a redução remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). 7. A redução abrupta e ilegal de verba de natureza alimentar, em prejuízo de servidoras em situação de vulnerabilidade, configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 para cada autora atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o teto do art. 85, § 3º. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não constitui via adequada à dedução de fundamentos novos não submetidos à decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A readaptação funcional do servidor por motivo de saúde não autoriza a redução de seus vencimentos, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 3. A redução abrupta e ilegal de verba de natureza alimentar de servidor público configura dano moral in re ipsa." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 3º e 11, 537, § 1º, 1.021, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.367/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026 e TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08015215320238140008 31064298, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Público; TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0007747-77.2019.8.14.0031 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-06-24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0006167-84.2018.8.14.0083 APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO APELADO: EDELVIRA DE NAZARE MAIA DE FREITAS, ROSELY LUZIA FREITAS DE PAULA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS READAPTADAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que, em apelação, confirmou a sentença de procedência dos pedidos de duas servidoras públicas readaptadas por motivo de saúde. Na origem, a ação de obrigação de fazer impugnou a redução dos vencimentos das autoras em mais de cinquenta por cento, ocorrida em julho de 2018, e resultou na condenação do município ao restabelecimento da remuneração integral, ao pagamento de danos morais e à fixação de astreintes. 2. Razões do recurso. No agravo interno, o município deduz fundamentos não veiculados na apelação nem nos embargos de declaração: a incidência da Resolução TCE-PA nº 19.282, a natureza transitória das "aulas suplementares" à luz de leis estaduais e a redução das astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses deduzidas pelo agravante, ausentes da apelação e dos embargos de declaração, comportam conhecimento em sede de agravo interno; e (ii) saber se a redução dos vencimentos de servidoras readaptadas por motivo de saúde configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno destina-se a impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC, não comportando a dedução de teses novas. As matérias suscitadas pelo agravante não foram submetidas ao julgador na apelação ou nos embargos de declaração. Configura-se inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa à preclusão consumativa. 5. Quanto às astreintes, falta interesse recursal ao agravante. O juízo de origem já reduziu a multa de R$ 810.000,00 para o teto de R$ 50.000,00 por autora, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Ainda que superado o óbice da inovação, a pretensão não subsiste no mérito. A documentação apresentada confirma a redução dos vencimentos de uma das servidoras de R$ 6.116,02 e R$ 8.154,69, em maio e junho de 2018, para R$ 2.903,18 em julho de 2018. A readaptação funcional por motivo de saúde constitui direito de proteção ao servidor e não autoriza a redução remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). 7. A redução abrupta e ilegal de verba de natureza alimentar, em prejuízo de servidoras em situação de vulnerabilidade, configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 para cada autora atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o teto do art. 85, § 3º. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não constitui via adequada à dedução de fundamentos novos não submetidos à decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A readaptação funcional do servidor por motivo de saúde não autoriza a redução de seus vencimentos, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 3. A redução abrupta e ilegal de verba de natureza alimentar de servidor público configura dano moral in re ipsa." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 3º e 11, 537, § 1º, 1.021, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ: