Acórdão TJPA — 08017358420228140006 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-84.2022.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: REJANE CAXIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, meio de prova técnico idôneo e imparcial, concluiu que o segurado não apresenta incapacidade, encontrando-se apto ao exercício de atividade laboral. 5. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não dispensa a demonstração de redução da capacidade laboral decorrente da sequela, sendo irrelevante a mera presença de deformidade ou dor sem repercussão funcional. 6. Ausente comprovação de incapacidade total ou temporária para o trabalho, bem como de redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. b. Ausente prova técnica apta a demonstrar redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. c. O entendimento do STJ não afasta a exigência de demonstração de sequela funcional laborativamente relevante para o deferimento do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71 e 104; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801735-84.2022.8.14.0006 APELANTE: REJANE CAXIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-84.2022.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: REJANE CAXIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, meio de prova técnico idôneo e imparcial, concluiu que o segurado não apresenta incapacidade, encontrando-se apto ao exercício de atividade laboral. 5. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não dispensa a demonstração de redução da capacidade laboral decorrente da sequela, sendo irrelevante a mera presença de deformidade ou dor sem repercussão funcional. 6. Ausente comprovação de incapacidade total ou temporária para o trabalho, bem como de redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. b. Ausente prova técnica apta a demonstrar redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. c. O entendimento do STJ não afasta a exigência de demonstração de sequela funcional laborativamente relevante para o deferimento do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71 e 104; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Caxias dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido inicial. Consta da petição inicial que a autora alegou exercer a função de limpadora de vidros quando, em 18/02/2007, sofreu acidente de trajeto em decorrência de atropelamento, ocasião em que suportou múltiplas fraturas, dentre elas fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2). Sustentou que percebeu auxílio-doença acidentário no período de 22/03/2007 a 15/07/2008 (NB 519.925.363-4), porém, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas