Acórdão TJPA — 08162580420228140006 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0816258-04.2022.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOAO COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL À CIRURGIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA PELO PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que o condenou solidariamente com o Município de Ananindeua ao ressarcimento de despesas médicas suportadas pelo autor, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa cominatória fixada em ação de obrigação de fazer. O autor, diante da não disponibilização, pela rede pública, do exame indispensável à realização de cirurgia urológica de urgência, custeou integralmente o tratamento na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado do Pará; (ii) a configuração da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, que obrigou o autor a custear tratamento na rede privada; (iii) a possibilidade de cobrança, nesta ação indenizatória, da multa cominatória fixada em processo distinto; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo irrelevante que o atendimento tenha sido realizado em unidade hospitalar administrada pelo Município. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo exigível do particular a identificação da estrutura interna da Administração Pública responsável pelo dano. 5. Restou comprovado que a rede pública não disponibilizou, em tempo oportuno, o exame necessário à realização da cirurgia, circunstância que obrigou o autor a custear o procedimento na iniciativa privada, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 6. As despesas comprovadamente suportadas pelo paciente constituem danos materiais indenizáveis, por decorrerem diretamente da omissão estatal em assegurar o tratamento necessário. 7. A submissão do autor à espera injustificada por atendimento, o agravamento do quadro clínico, a necessidade de buscar atendimento particular mediante contratação de empréstimo e a angústia decorrente da incerteza quanto ao acesso ao tratamento extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. A multa cominatória possui natureza processual acessória e deve ser executada exclusivamente nos autos em que foi fixada, sendo inviável sua cobrança em demanda indenizatória autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: a. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde possui natureza solidária, podendo qualquer deles responder pelos danos decorrentes de falha na assistência prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde. b. A não disponibilização, em tempo oportuno, de exame indispensável ao tratamento médico, obrigando o paciente a custear o procedimento na rede privada, configura falha do serviço público apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. c. A multa cominatória fixada em processo de obrigação de fazer possui natureza acessória e somente pode ser exigida nos autos em que foi estabelecida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 37, § 6º, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX e XI; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, ARE 1.147.897 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.957.685/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0021926-23.2023.8.16.0030, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1016549-64.2020.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0908722-27.2025.8.20.5001, Rel. Desa. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816258-04.2022.8.14.0006 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOAO COSTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0816258-04.2022.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOAO COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL À CIRURGIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA PELO PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que o condenou solidariamente com o Município de Ananindeua ao ressarcimento de despesas médicas suportadas pelo autor, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa cominatória fixada em ação de obrigação de fazer. O autor, diante da não disponibilização, pela rede pública, do exame indispensável à realização de cirurgia urológica de urgência, custeou integralmente o tratamento na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado do Pará; (ii) a configuração da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, que obrigou o autor a custear tratamento na rede privada; (iii) a possibilidade de cobrança, nesta ação indenizatória, da multa cominatória fixada em processo distinto; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo irrelevante que o atendimento tenha sido realizado em unidade hospitalar administrada pelo Município. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo exigível do particular a identificação da estrutura interna da Administração Pública responsável pelo dano. 5. Restou comprovado que a rede pública não disponibilizou, em tempo oportuno, o exame necessário à realização da cirurgia, circunstância que obrigou o autor a custear o procedimento na iniciativa privada, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 6. As despesas comprovadamente suportadas pelo paciente constituem danos materiais indenizáveis, por decorrerem diretamente da omissão estatal em assegurar o tratamento necessário. 7. A submissão do autor à espera injustificada por atendimento, o agravamento do quadro clínico, a necessidade de buscar atendimento particular mediante contratação de empréstimo e a angústia decorrente da incerteza quanto ao acesso ao tratamento extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. A multa cominatória possui natureza processual acessória e deve ser executada exclusivamente nos autos em que foi fixada, sendo inviável sua cobrança em demanda indenizatória autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: a. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde possui natureza solidária, podendo qualquer deles responder pelos danos decorrentes de falha na assistência prestada no âmbito do S