Acórdão TJPA — 08208513920248140028 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0820851-39.2024.8.14.0028 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. CONSULTA COM MÉDICO NEUROLOGISTA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E TERAPIA OCUPACIONAL. MUNICÍPIO HABILITADO EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de consulta com médico neurologista, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional, direcionando o cumprimento da obrigação, em caráter prioritário, ao ente municipal, com possibilidade de redirecionamento ao Estado do Pará, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Município observa as regras de repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da obrigação com fundamento na reserva do possível; e (iii) analisar a proporcionalidade e a legalidade das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. O caráter solidário da responsabilidade entre União, Estados e Municípios permite que qualquer ente federativo figure no polo passivo de demandas prestacionais na área da saúde. 5. Os procedimentos de consulta neurológica, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional classificam-se como serviços ambulatoriais de média complexidade, sendo constatado que o Município de Marabá possui habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, assumindo a gestão e execução de serviços de média e alta complexidade em sua rede assistencial. 6. A condição de gestor pleno do sistema municipal legitima o direcionamento prioritário da obrigação ao Município, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes federativos e eventual ressarcimento administrativo. 7. A teoria da reserva do possível e a limitação orçamentária devem respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. A invocação genérica não afasta o dever estatal de assegurar prestações indispensáveis à concretização do mínimo existencial, especialmente quando se trata de atendimento médico essencial à criança, nos termos do art. 227, da CF e nos arts. 4º e 11, do ECA. 8. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, constituindo meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admitida inclusive em face da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde, nos termos do Tema 793 do STF. b. O Município habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde pode ser responsabilizado prioritariamente pela prestação de serviços ambulatoriais especializados inseridos em sua rede assistencial. c. A reserva do possível e a limitação orçamentária não podem ser opostas ao mínimo existencial, sobretudo em demandas envolvendo crianças e situações de urgência vital. d. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviços de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198, I, e 227; Lei nº 8.080/90, arts. 7º, IX, “b”, e 17, IX; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); STF, ADPF 45; STJ, AgInt no REsp 1.920.414/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.04.2023; STJ, REsp 1.664.327/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820851-39.2024.8.14.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE MARABA APELADO: ESTADO DO PARÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0820851-39.2024.8.14.0028 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. CONSULTA COM MÉDICO NEUROLOGISTA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E TERAPIA OCUPACIONAL. MUNICÍPIO HABILITADO EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de consulta com médico neurologista, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional, direcionando o cumprimento da obrigação, em caráter prioritário, ao ente municipal, com possibilidade de redirecionamento ao Estado do Pará, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Município observa as regras de repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da obrigação com fundamento na reserva do possível; e (iii) analisar a proporcionalidade e a legalidade das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. O caráter solidário da responsabilidade entre União, Estados e Municípios permite que qualquer ente federativo figure no polo passivo de demandas prestacionais na área da saúde. 5. Os procedimentos de consulta neurológica, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional classificam-se como serviços ambulatoriais de média complexidade, sendo constatado que o Município de Marabá possui habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, assumindo a gestão e execução de serviços de média e alta complexidade em sua rede assistencial. 6. A condição de gestor pleno do sistema municipal legitima o direcionamento prioritário da obrigação ao Município, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes federativos e eventual ressarcimento administrativo. 7. A teoria da reserva do possível e a limitação orçamentária devem respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. A invocação genérica não afasta o dever estatal de assegurar prestações indispensáveis à concretização do mínimo existencial, especialmente quando se trata de atendimento médico essencial à criança, nos termos do art. 227, da CF e nos arts. 4º e 11, do ECA. 8. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, constituindo meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admitida inclusive em face da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A responsabilidade dos entes feder