Acórdão TJPA — 08062052220248140061 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0806205-22.2024.8.14.0061 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO. INSERÇÃO DA MENOR EM FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, UNIVERSALIDADE E EQUIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02), em face do Estado do Pará e do Município de Tucuruí, objetivando a disponibilização imediata de tratamento multidisciplinar especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência da criança em fila de espera para atendimento multidisciplinar caracteriza omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial e (ii) examinar se a antecipação judicial do tratamento em favor da autora compromete os princípios da isonomia, universalidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças e adolescentes, especialmente às pessoas com deficiência, impõem atuação positiva do Poder Público destinada à efetivação dos direitos à vida, à saúde e ao pleno desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a menor se encontra regularmente cadastrada e inserida na rede pública de atendimento, inexistindo negativa administrativa, recusa expressa ou exclusão do sistema de saúde. 6. A mera existência de fila de espera, embora represente limitação estrutural da rede pública, não se equipara à omissão estatal, nem autoriza, por si só, a intervenção judicial destinada a alterar a ordem administrativa de atendimento. 7. A superação da ordem administrativa de atendimento exige demonstração concreta de urgência excepcional, recusa indevida ou situação específica que evidencie necessidade prioritária em relação aos demais pacientes, circunstâncias não comprovadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A intervenção judicial destinada a antecipar o acesso a serviços especializados exige demonstração de situação excepcional, urgência concreta ou recusa indevida do Poder Público, sob pena de violação aos princípios da isonomia, universalidade e equidade do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 30, VII, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX e XI; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000955-19.2023.8.13.0610, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1077273-73.2023.8.26.0053, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806205-22.2024.8.14.0061 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, J. P. D. O. APELADO: MUNICIPIO DE TUCURUI, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0806205-22.2024.8.14.0061 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO. INSERÇÃO DA MENOR EM FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, UNIVERSALIDADE E EQUIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02), em face do Estado do Pará e do Município de Tucuruí, objetivando a disponibilização imediata de tratamento multidisciplinar especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência da criança em fila de espera para atendimento multidisciplinar caracteriza omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial e (ii) examinar se a antecipação judicial do tratamento em favor da autora compromete os princípios da isonomia, universalidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças e adolescentes, especialmente às pessoas com deficiência, impõem atuação positiva do Poder Público destinada à efetivação dos direitos à vida, à saúde e ao pleno desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a menor se encontra regularmente cadastrada e inserida na rede pública de atendimento, inexistindo negativa administrativa, recusa expressa ou exclusão do sistema de saúde. 6. A mera existência de fila de espera, embora represente limitação estrutural da rede pública, não se equipara à omissão estatal, nem autoriza, por si só, a intervenção judicial destinada a alterar a ordem administrativa de atendimento. 7. A superação da ordem administrativa de atendimento exige demonstração concreta de urgência excepcional, recusa indevida ou situação específica que evidencie necessidade prioritária em relação aos demais pacientes, circunstâncias não comprovadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A intervenção judicial destinada a antecipar o acesso a serviços especializados exige demonstração de situação excepcional, urgência concreta ou recusa indevida do Poder Público, sob pena de violação aos princípios da isonomia, universalidade e equidade do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 30, VII, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX e XI; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000955-19.2023.8.13.0610, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1077273-73.2023.8.26.0053, Rel. Des. Luís Francisco A