Acórdão TJPA — 00018062920178140028 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0001806-29.2017.8.14.0028 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DEFINITIVO DA PERÍCIA. TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, reconhecendo a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora e deixando de determinar o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é devido o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS quando a parte autora, pelo Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos honorários periciais pelo INSS não se confunde com a responsabilidade definitiva pelo custeio da despesa processual, que deve observar o princípio da sucumbência e as normas dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.044, firmou a tese de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado quando a parte autora sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. 5. Direito do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Pará. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: a. Nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a obrigação legal do INSS de antecipar os honorários periciais não implica responsabilidade definitiva pelo seu custeio. b. Sendo sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete ao Estado suportar definitivamente os honorários periciais antecipados pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, § 3º, II, e 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR, Tema Repetitivo nº 1.044; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Segunda Turma, DJe 31/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001806-29.2017.8.14.0028 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0001806-29.2017.8.14.0028 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DEFINITIVO DA PERÍCIA. TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, reconhecendo a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora e deixando de determinar o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é devido o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS quando a parte autora, pelo Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos honorários periciais pelo INSS não se confunde com a responsabilidade definitiva pelo custeio da despesa processual, que deve observar o princípio da sucumbência e as normas dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.044, firmou a tese de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado quando a parte autora sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. 5. Direito do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Pará. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: a. Nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a obrigação legal do INSS de antecipar os honorários periciais não implica responsabilidade definitiva pelo seu custeio. b. Sendo sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete ao Estado suportar definitivamente os honorários periciais antecipados pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, § 3º, II, e 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR, Tema Repetitivo nº 1.044; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Segunda Turma, DJe 31/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Osvaldo Ferreira da Silva, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Consta da petição inicial que o autor sofreu acidente de trabalho durante o exercício de suas atividades laborais, circunstância que lhe ocasionou graves lesões. Sustentou que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado pela autarquia previdenciária, embora permanecesse incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício desde o requerimento administrativo. A sentença