Acórdão TJPA — 08027612820248140013 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por participante do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de correta atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta vinculada, a serem apuradas em liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) verificar se restou comprovada a inexistência de diferenças relativas à atualização monetária e aos rendimentos da conta vinculada da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A causa de pedir deduzida na inicial revela alegações de falhas operacionais na gestão da conta vinculada, enquadrando-se nas hipóteses previstas no precedente vinculante, afastando a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelante. 5. Inexistindo pretensão deduzida em face da União e ausente interesse jurídico federal direto, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, incidindo a orientação do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 42 do STJ. 6. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regular evolução da conta vinculada, tampouco impugnou especificamente os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de observância dos critérios legais de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam alegações de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. b. A competência para processar e julgar ações que discutam a gestão operacional de contas individuais do PASEP é da Justiça Estadual, quando inexistente interesse jurídico direto da União. c. A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte autora e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira autorizam a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de atualização monetária e rendimentos da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJPA, Apelação Cível nº 0690675-07.2016.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5011620-40.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJMT, Agravo Interno Cível nº 1008127-19.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802761-28.2024.8.14.0013 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DE NAZARE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por participante do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de correta atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta vinculada, a serem apuradas em liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) verificar se restou comprovada a inexistência de diferenças relativas à atualização monetária e aos rendimentos da conta vinculada da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A causa de pedir deduzida na inicial revela alegações de falhas operacionais na gestão da conta vinculada, enquadrando-se nas hipóteses previstas no precedente vinculante, afastando a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelante. 5. Inexistindo pretensão deduzida em face da União e ausente interesse jurídico federal direto, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, incidindo a orientação do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 42 do STJ. 6. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regular evolução da conta vinculada, tampouco impugnou especificamente os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de observância dos critérios legais de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam alegações de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. b. A competência para processar e julgar ações que discutam a gestão operacional de contas individuais do PASEP é da Justiça Estadual, quando inexistente interesse jurídico direto da União. c. A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte autora e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira autorizam a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de atualização monetária e rendimentos da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJPA, Apelação Cível nº 0690675-07.2016.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5011620-40.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJMT, Agravo Interno Cível nº 1008127-19.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, rela