Acórdão TJPA — 08035494120218140015 | SumLex
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0803549-41.2021.8.14.0015 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. HEMI-MANDIBULECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MEDIANTE PRÓTESE PERSONALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO GESTOR DO SUS LOCAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castanhal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos entes demandados o fornecimento integral de tratamento médico consistente na realização de procedimento cirúrgico de hemi-mandibulectomia com reconstrução mediante prótese personalizada e materiais indispensáveis, em favor de paciente acometido por ameloblastoma multicístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fornecer atendimento especializado pode ser atribuído exclusivamente ao Estado do Pará, afastando a responsabilidade do Município de Castanhal; (ii) verificar se a reserva do possível e as limitações orçamentárias impedem a efetivação do direito à saúde; (iii) analisar se a intervenção judicial na implementação de políticas públicas viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, decorrente dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar atendimento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde. 4. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao demandante acionar qualquer dos entes, isoladamente ou em conjunto. 5. O Município de Castanhal exerce gestão plena do sistema municipal de saúde, revelando ser adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, sem exclusão da responsabilidade solidária dos demais entes federativos. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão para impedir a concretização do direito fundamental à saúde, cabendo eventual ressarcimento entre os entes federados ser discutido na via administrativa. 7. O redirecionamento da obrigação a ente federativo que não integrou a relação processual violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. A atuação do Poder Judiciário para assegurar o acesso a tratamento médico indispensável não configura violação ao princípio da separação dos poderes, constituindo medida legítima de concretização de direitos fundamentais diante da omissão estatal. 9. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar prestação indispensável à preservação da vida e da saúde, sobretudo quando ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde no SUS é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado por discussões sobre repartição de competências. b. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pela gestão local do SUS não afasta a solidariedade entre os demais entes nem exige a inclusão da União no polo passivo quando esta não integrou a relação processual c. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais, inclusive em políticas públicas de saúde, não viola a separação dos poderes quando evidenciada a insuficiência ou inércia estatal. d. A reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, sobretudo em demandas envolvendo crianças e situações de urgência vital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, 6º, 23, II, 30, VII e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX e XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no REsp 1.957.685/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STF, ARE 1.364.315 AgR/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803549-41.2021.8.14.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL APELADO: MARCOS VINICIUS DA CUNHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0803549-41.2021.8.14.0015 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. HEMI-MANDIBULECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MEDIANTE PRÓTESE PERSONALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO GESTOR DO SUS LOCAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castanhal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos entes demandados o fornecimento integral de tratamento médico consistente na realização de procedimento cirúrgico de hemi-mandibulectomia com reconstrução mediante prótese personalizada e materiais indispensáveis, em favor de paciente acometido por ameloblastoma multicístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fornecer atendimento especializado pode ser atribuído exclusivamente ao Estado do Pará, afastando a responsabilidade do Município de Castanhal; (ii) verificar se a reserva do possível e as limitações orçamentárias impedem a efetivação do direito à saúde; (iii) analisar se a intervenção judicial na implementação de políticas públicas viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, decorrente dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar atendimento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde. 4. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao demandante acionar qualquer dos entes, isoladamente ou em conjunto. 5. O Município de Castanhal exerce gestão plena do sistema municipal de saúde, revelando ser adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, sem exclusão da responsabilidade solidária dos demais entes federativos. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão para impedir a concretização do direito fundamental à saúde, cabendo eventual ressarcimento entre os entes federados ser discutido na via administrativa. 7. O redirecionamento da obrigação a ente federativo que não integrou a relação processual violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. A atuação do Poder Judiciário para assegurar o acesso a tratamento médico indispensável não configura violação ao princípio da separação dos poderes, constituindo medida legítima de concretização de direitos fundamentais diante da omissão estatal. 9. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar prestação indispensável à preservação da vida e da saúde, sobretudo quando ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde no SUS é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado por discussões sobre repartição de competências. b. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pela gestão loc