Acórdão TJPA — 08156861420238140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08156861420238140006
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0815686-14.2023.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MUNICÍPIO HABILITADO EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ananindeua contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para confirmar tutela de urgência que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua a disponibilização de leito de UTI Adulto Tipo II em favor de paciente acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a efetiva internação da paciente em cumprimento à tutela provisória acarreta perda superveniente do objeto da demanda; (ii) verificar se o Município de Ananindeua pode ser afastado da obrigação imposta em razão da repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde; e (iii) definir se as limitações orçamentárias constituem fundamento apto a afastar a obrigação estatal de assegurar internação em leito de UTI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da decisão liminar não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, uma vez que a tutela antecipada possui natureza provisória, sendo imprescindível o julgamento de mérito para confirmar a medida concedida e consolidar os efeitos da prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples cumprimento da ordem judicial deferida em sede de tutela antecipada não afasta o interesse processual da parte autora, sendo necessário o pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. 5. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. O caráter solidário da responsabilidade entre União, Estados e Municípios permite que qualquer ente federativo figure no polo passivo de demandas prestacionais na área da saúde. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, não sendo a repartição administrativa de competências do SUS apta a excluir a responsabilidade do Município perante o usuário do sistema público de saúde. 8. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI para tratamento de paciente acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), impõe-se a atuação estatal imediata, não podendo limitações orçamentárias ou critérios administrativos de planejamento servir de fundamento para afastar a concretização do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. O cumprimento da obrigação administrativa apenas após determinação judicial não implica perda superveniente do objeto ou do interesse de agir. b. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, não sendo a repartição administrativa de competências do SUS fundamento apto a excluir a responsabilidade do Município perante o usuário do sistema público de saúde. c. Limitações orçamentárias e critérios de planejamento administrativo não afastam o dever constitucional dos entes públicos de assegurar tratamento médico urgente e indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, IX, “b”, e 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STF, ADPF nº 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp nº 1.194.286/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.04.2018; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0858397-85.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0815686-14.2023.8.14.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0815686-14.2023.8.14.0006 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MUNICÍPIO HABILITADO EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ananindeua contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para confirmar tutela de urgência que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua a disponibilização de leito de UTI Adulto Tipo II em favor de paciente acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a efetiva internação da paciente em cumprimento à tutela provisória acarreta perda superveniente do objeto da demanda; (ii) verificar se o Município de Ananindeua pode ser afastado da obrigação imposta em razão da repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde; e (iii) definir se as limitações orçamentárias constituem fundamento apto a afastar a obrigação estatal de assegurar internação em leito de UTI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da decisão liminar não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, uma vez que a tutela antecipada possui natureza provisória, sendo imprescindível o julgamento de mérito para confirmar a medida concedida e consolidar os efeitos da prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples cumprimento da ordem judicial deferida em sede de tutela antecipada não afasta o interesse processual da parte autora, sendo necessário o pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. 5. O direito à saúde constitui norma constitucional de eficácia plena e imediata, configurando direito público subjetivo que impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela sua garantia, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. O caráter solidário da responsabilidade entre União, Estados e Municípios permite que qualquer ente federativo figure no polo passivo de demandas prestacionais na área da saúde. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, não sendo a repartição administrativa de competências do SUS apta a excluir a responsabilidade do Município perante o usuário do sistema público de saúde. 8. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI para tratamento de paciente acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), impõe-se a atuação estatal imediata, não podendo limitações orçamentárias ou critérios administrativos de planejamento servir de fundamento para afastar a concretização do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. O cumprimento da obrigação administrativa apenas após determinação judicial não implica perda superveniente do objeto ou do interesse de agir. b. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, não sendo a repartição a