Acórdão TJPA — 08161022920258140000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816102-29.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270. AGRAVADA: G. L. S. M. M. e GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO. ADVOGADO: GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO – OAB/PA nº 35.791. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE 35%. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo ativo requerido, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada c/c danos morais proposta por G.L.S.M.M. e Gabrielle dos Santos Monteiro. A decisão monocrática determinou que a recorrida/ré se abstenha de aplicar o reajuste de 35% sobre a mensalidade do plano de saúde (Contrato nº 10.271), devendo emitir futuros boletos com base nos valores praticados em janeiro de 2025 (R$ 627,31), corrigidos apenas pelo índice de reajuste anual autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. 2. Unimed Belém sustenta em suas razões a inobservância da legislação de regência e do entendimento do STJ sobre reajustes de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) quanto ao reajuste de 35% aplicado ao plano de saúde sob fundamento de sinistralidade; (ii) saber se o reajuste por sinistralidade foi devidamente comprovado e informado às beneficiárias, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Requisitos da Tutela de Urgência - Art. 300, CPC 4. Mantém-se o entendimento exarado na decisão monocrática anteriormente proferida, segundo o qual, para concessão do efeito suspensivo, é necessária a caracterização dos requisitos do art. 300, CPC: fumus boni iuris e periculum in mora. B. Fumus Boni Iuris - Reajuste por Sinistralidade Sem Comprovação 5. Constata-se que o reajuste realizado no plano de saúde das recorridas, de 35%, foi fundamentado em sinistralidade, conforme ADITIVO AO CONTRATO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE constante nos autos. 6. Jurisprudência recente do STJ estabelece parâmetro relevante sobre reajustes por sinistralidade: "Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença" (REsp n. 2.198.351/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, 12/8/2025). 7. Complementa o mesmo precedente: "A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença" (mesmo precedente, REsp n. 2.198.351/SP). 8. Tal entendimento reforça a presença do fumus boni iuris no caso concreto, uma vez que o reajuste aplicado carece de comprovação idônea quanto à real necessidade do aumento e adequada observância ao dever de informação às beneficiárias. C. Periculum in Mora - Impacto Financeiro Significativo 9. O reajuste alterou substancialmente o valor a ser pago pelo plano de saúde: o valor base da mensalidade, que era de R$ 627,31 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), saltou para R$ 846,87 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), além de aumento na taxa administrativa, culminando em novo valor total de R$ 1.052,82 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), incluindo cobrança retroativa referente aos meses de fevereiro e março de 2025. 10. Tal impacto financeiro relevante e a natureza essencial do serviço de saúde configuram o periculum in mora necessário para concessão da tutela de urgência, uma vez que a manutenção do reajuste questionado poderia comprometer a continuidade da prestação do serviço às beneficiárias. D. Jurisprudência Consolidada do TJPA sobre Concessão de Tutela Antecipada 11. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a necessidade de concessão de tutela antecipada quando presentes seus requisitos legais: "Decisão interlocutória que se reserva para apreciar o pleito antecipatório após a contestação. Presentes os requisitos do art. 273, do CPC. Tutela antecipada deferida" (TJPA, Processo n. 2013.04225938-02, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, 5ª Câmara Cível Isolada, 14/11/2013). E. Manutenção da Decisão Monocrática 12. Presentes ambos os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), correta a concessão da tutela de urgência para determinar que a recorrida se abstenha de aplicar o reajuste questionado, mantendo-se os valores praticados anteriormente ao reajuste, corrigidos apenas pelo índice de reajuste anual autorizado pela ANS. 13. Destaca-se que, em sede de primeiro grau, o juízo de piso já determinou a realização de prova pericial contábil para verificar a legalidade ou não do reajuste realizado no plano de saúde da agravada, o que reforça a necessidade de manutenção da tutela de urgência até o deslinde definitivo da controvérsia através de análise técnica aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ativo para determinar que a recorrida se abstenha de aplicar o reajuste de 35% sobre a mensalidade do plano de saúde, mantendo-se os valores praticados em janeiro de 2025, corrigidos apenas pelo índice de reajuste anual autorizado pela ANS, até o deslinde final da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "1. O reajuste de plano de saúde fundamentado em sinistralidade exige comprovação idônea da real necessidade do aumento e observância adequada ao dever de informação às beneficiárias. 2. A ausência de comprovação da necessidade do aumento por sinistralidade e a violação ao dever de informação constituem fumus boni iuris apto a justificar concessão de tutela de urgência para suspensão do reajuste questionado. 3. O impacto financeiro significativo decorrente de reajuste substancial em mensalidade de plano de saúde, aliado à natureza essencial do serviço, configura periculum in mora suficiente para concessão de tutela antecipada. 4. É cabível a determinação de apuração da legalidade dos índices de reajuste em liquidação de sentença ou mediante prova pericial contábil, mantendo-se a tutela de urgência até o deslinde definitivo da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/1973, art. 273 (referência histórica); Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.351/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13.02.2025 (citado no precedente); STJ, REsp n. 1.817.566/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 28.03.2025 (citado no precedente); STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallo
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816102-29.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO, G. L. S. M. M. AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816102-29.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270. AGRAVADA: G. L. S. M. M. e GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO. ADVOGADO: GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO – OAB/PA nº 35.791. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE 35%. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo ativo requerido, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada c/c danos morais proposta por G.L.S.M.M. e Gabrielle dos Santos Monteiro. A decisão monocrática determinou que a recorrida/ré se abstenha de aplicar o reajuste de 35% sobre a mensalidade do plano de saúde (Contrato nº 10.271), devendo emitir futuros boletos com base nos valores praticados em janeiro de 2025 (R$ 627,31), corrigidos apenas pelo índice de reajuste anual autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. 2. Unimed Belém sustenta em suas razões a inobservância da legislação de regência e do entendimento do STJ sobre reajustes de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) quanto ao reajuste de 35% aplicado ao plano de saúde sob fundamento de sinistralidade; (ii) saber se o reajuste por sinistralidade foi devidamente comprovado e informado às beneficiárias, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Requisitos da Tutela de Urgência - Art. 300, CPC 4. Mantém-se o entendimento exarado na decisão monocrática anteriormente proferida, segundo o qual, para concessão do efeito suspensivo, é necessária a caracterização dos requisitos do art. 300, CPC: fumus boni iuris e periculum in mora. B. Fumus Boni Iuris - Reajuste por Sinistralidade Sem Comprovação 5. Constata-se que o reajuste realizado no plano de saúde das recorridas, de 35%, foi fundamentado em sinistralidade, conforme ADITIVO AO CONTRATO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE constante nos autos. 6. Jurisprudência recente do STJ estabelece parâmetro relevante sobre reajustes por sinistralidade: "Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença" (REsp n. 2.198.351/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, 12/8/2025). 7. Complementa o mesmo precedente: "A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença" (mesmo precedente, REsp n. 2.198.35