Acórdão TJPA — 08189551120258140000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818955-11.2025.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB PA17515-A AGRAVADOS: MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ELIAS ALVES FERRO - OAB MT11838-S RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 30.08.2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mantendo os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente estabelecidos na sentença exequenda. A agravante sustenta que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados na fase de cumprimento de sentença, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos já apresentados no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a incidência da taxa SELIC deve alcançar período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, mas não impõe ao recorrente a apresentação de argumentos inteiramente inéditos em cada recurso. 4. A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do agravo interno quando as razões recursais se dirigem de modo frontal à ratio decidendi da decisão agravada e demonstram a pretensão de sua reforma. 5. A sentença exequenda não é omissa quanto aos consectários legais, pois fixa expressamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, tanto para a indenização por danos morais quanto para a pensão mensal. 6. A decisão exequenda também delimita temporalmente a incidência do INPC e dos juros de 1% ao mês até 30.08.2024 e determina, a partir dessa data, a aplicação da taxa SELIC, em consonância com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. 7. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo incabível substituir os critérios de atualização expressamente fixados para o período anterior à vigência da legislação superveniente. 8. A natureza de ordem pública dos juros moratórios e da correção monetária não autoriza a alteração retroativa dos parâmetros expressamente definidos na sentença transitada em julgado. 9. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para modificar os critérios de atualização incidentes antes de sua vigência, devendo seus parâmetros ser aplicados apenas a partir do respectivo marco temporal. 10. A própria sentença exequenda já contempla a incidência da legislação superveniente, razão pela qual inexiste necessidade de revisão do título executivo ou de adequação adicional dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença. 11. Os memoriais de cálculo apresentados no cumprimento provisório observam a incidência da taxa SELIC a partir do marco temporal estabelecido no título, não se configurando excesso de execução quanto aos juros moratórios e à correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818955-11.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818955-11.2025.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB PA17515-A AGRAVADOS: MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ELIAS ALVES FERRO - OAB MT11838-S RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 30.08.2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mantendo os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente estabelecidos na sentença exequenda. A agravante sustenta que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados na fase de cumprimento de sentença, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos já apresentados no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a incidência da taxa SELIC deve alcançar período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, mas não impõe ao recorrente a apresentação de argumentos inteiramente inéditos em cada recurso. 4. A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do agravo interno quando as razões recursais se dirigem de modo frontal à ratio decidendi da decisão agravada e demonstram a pretensão de sua reforma. 5. A sentença exequenda não é omissa quanto aos consectários legais, pois fixa expressamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, tanto para a indenização por danos morais quanto para a pensão mensal. 6. A decisão exequenda também delimita temporalmente a incidência do INPC e dos juros de 1% ao mês até 30.08.2024 e determina, a partir dessa data, a aplicação da taxa SELIC, em consonância com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. 7. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo incabível substituir os critérios de atualização expressamente fixados para o período anterior à vigência da legislação superveniente. 8. A natureza de ordem pública dos juros moratórios e da correção monetária não autoriza a alteração retroativa dos parâmetros expressamente definidos na sentença transitada em julgado. 9. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para modificar os critérios de atualização incidentes antes de sua vigência, devendo seus parâmetros ser aplicados apenas a partir do respectivo marco temporal. 10. A própria sentença exequenda já contempla a incidência