Acórdão TJPA — 00047324320138140021 | SumLex
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Igarapé-Açu contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, confirmara sentença de procedência parcial em ação na qual se reconheceu a nulidade de contratação temporária sucessivamente prorrogada, com condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inaplicabilidade dos Temas 191, 308 e 551 do STF por ausência de contrato temporário formal; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativo à constituição do vínculo funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de contrato formal, reconhecendo a existência de prestação de serviços de natureza pública por longo período, circunstância apta a atrair a aplicação dos precedentes vinculantes do STF. 4. O embargante limitou-se a reafirmar, em sede de embargos, a ausência de instrumento contratual formal, sem impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, notadamente a continuidade ininterrupta da prestação de serviços, no mesmo cargo e mediante a mesma remuneração, mesmo após o denominado distrato formal, circunstância que demonstra o desvirtuamento da contratação temporária e que não foi objeto de impugnação específica em nenhuma fase recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos do direito do autor, somada à incontroversa prestação de serviços ao ente público, autoriza a aplicação dos Temas 191, 308 e 551 do STF independentemente da existência de instrumento contratual formal, na medida em que a própria informalidade da contratação é elemento caracterizador da irregularidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. 6. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus probatório, visto que o acórdão embargado expressamente examinou o conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo comprovada a prestação de serviços pelo período indicado, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento do art. 373, I, do CPC. 7. Os embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, ao buscarem a reforma do julgado mediante a rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese que não impugna especificamente os fatos constitutivos do direito reconhecido na origem. 2. A informalidade da contratação temporária não afasta, por si só, a aplicação dos Temas 191, 308 e 551 do STF, quando incontroversa a prestação de serviços ao ente público. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191); STF, RE nº 705.140/RS (Tema 308); STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004732-43.2013.8.14.0021 APELANTE: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU APELADO: GUILHERME DA SILVA SOUZA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Igarapé-Açu contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, confirmara sentença de procedência parcial em ação na qual se reconheceu a nulidade de contratação temporária sucessivamente prorrogada, com condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inaplicabilidade dos Temas 191, 308 e 551 do STF por ausência de contrato temporário formal; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativo à constituição do vínculo funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de contrato formal, reconhecendo a existência de prestação de serviços de natureza pública por longo período, circunstância apta a atrair a aplicação dos precedentes vinculantes do STF. 4. O embargante limitou-se a reafirmar, em sede de embargos, a ausência de instrumento contratual formal, sem impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, notadamente a continuidade ininterrupta da prestação de serviços, no mesmo cargo e mediante a mesma remuneração, mesmo após o denominado distrato formal, circunstância que demonstra o desvirtuamento da contratação temporária e que não foi objeto de impugnação específica em nenhuma fase recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos do direito do autor, somada à incontroversa prestação de serviços ao ente público, autoriza a aplicação dos Temas 191, 308 e 551 do STF independentemente da existência de instrumento contratual formal, na medida em que a própria informalidade da contratação é elemento caracterizador da irregularidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. 6. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus probatório, visto que o acórdão embargado expressamente examinou o conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo comprovada a prestação de serviços pelo período indicado, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento do art. 373, I, do CPC. 7. Os embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, ao buscarem a reforma do julgado mediante a rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese que não impugna especificamente os fatos constitutivos do direito reconhecido na origem. 2. A informalidade da contratação temporária não afasta, por si só, a aplicação dos Temas 191, 308 e 551 do STF, quando incontroversa a prestação de serviços ao ente público. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191); STF, RE nº 705.140/RS (Tema 308); STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,