Acórdão TJPA — 08801495520208140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08801495520208140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que manteve a procedência de ação de cobrança relativa ao fornecimento de equipamentos e insumos médicos, sob alegação de omissão quanto à liquidação da despesa pública e à competência da autoridade que firmou termo de reconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à competência da autoridade signatária do termo de reconhecimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão apreciou suficientemente as questões suscitadas, reconhecendo a suficiência das notas fiscais, notas de empenho e do termo de reconhecimento para comprovar o crédito. 4.A alegação de incompetência da autoridade subscritora encontra-se preclusa e, de todo modo, o Secretário Municipal detém competência para reconhecer obrigações relacionadas à gestão de sua pasta. 5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63; Lei Orgânica do Município de Belém, art. 94, I e XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 12.02.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0000691-78.2009.8.14.0019, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.04.2026; TJPA, Apelação Cível, Proc. nº 2018.02980704-86, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 23.07.2018; TJPA, Reexame Necessário e Apelações Cíveis, Proc. nº 2019.05231839-63, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0880149-55.2020.8.14.0301 APELANTE: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que manteve a procedência de ação de cobrança relativa ao fornecimento de equipamentos e insumos médicos, sob alegação de omissão quanto à liquidação da despesa pública e à competência da autoridade que firmou termo de reconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à competência da autoridade signatária do termo de reconhecimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão apreciou suficientemente as questões suscitadas, reconhecendo a suficiência das notas fiscais, notas de empenho e do termo de reconhecimento para comprovar o crédito. 4.A alegação de incompetência da autoridade subscritora encontra-se preclusa e, de todo modo, o Secretário Municipal detém competência para reconhecer obrigações relacionadas à gestão de sua pasta. 5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63; Lei Orgânica do Município de Belém, art. 94, I e XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 12.02.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0000691-78.2009.8.14.0019, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.04.2026; TJPA, Apelação Cível, Proc. nº 2018.02980704-86, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 23.07.2018; TJPA, Reexame Necessário e Apelações Cíveis, Proc. nº 2019.05231839-63, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Irresignado, o MUNICÍPIO DE BELÉM opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 37034033) contra o Acórdão de Id. 36235560, por meio do qual está 2ª Turma de Direito Público negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que, com fundamento na teoria da causa madura, julgou procedente o pedido de cobrança formulado por ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA, ora embargado Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o recebimento de valores relativos ao fornecimento de equipamentos e insumos médicos, no montante de R$ 367.527,01 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e um centavo). O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, por ausência de lastro probatório suficiente, sem, contudo, enfrentar documentos substanciais carreados aos autos. Em sede recursal, a decisão monocrática (Id. 32372100) deu provimento à apela