Acórdão TJPA — 00085584420198140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00085584420198140061
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais proposta por servidor público municipal em face do Município de Tucuruí, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da mudança de gestão municipal e da ausência de novos atrasos salariais. O autor sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, fundada nos reiterados atrasos no pagamento de seus vencimentos durante o ano de 2019, os quais lhe ocasionaram prejuízos financeiros, cobranças de credores e agravamento de seu estado de saúde, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apreciou objeto diverso daquele efetivamente deduzido na petição inicial, em afronta aos princípios da congruência e da fundamentação das decisões judiciais; e (ii) estabelecer se a mudança da gestão municipal e a regularização posterior dos pagamentos acarretam perda superveniente do objeto de ação indenizatória fundada em fatos pretéritos, bem como se a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação tem por objeto exclusivamente a reparação por danos morais decorrentes dos reiterados atrasos no pagamento dos vencimentos, e não a cobrança de verbas salariais em atraso. 4. A sentença foi construída sobre premissa fática incompatível com a causa de pedir e os pedidos formulados, deixando de apreciar a pretensão efetivamente submetida à jurisdição, em violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. 5. A perda superveniente do objeto não se configura em ação indenizatória fundada em fatos pretéritos, pois a eventual regularização posterior dos pagamentos não elimina a utilidade da tutela jurisdicional voltada à apuração da responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados. 6. A sucessão de gestores municipais não altera a personalidade jurídica do ente público nem afasta, em tese, sua responsabilidade por atos administrativos anteriormente praticados. 7. O julgamento imediato da demanda pelo Tribunal é inviável, pois permanecem controvertidos fatos essenciais à apuração da responsabilidade civil, inexistindo instrução probatória suficiente para aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento, instrução e novo julgamento, preserva os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo nula a sentença fundada em objeto diverso daquele deduzido pelas partes. 2. A regularização posterior do pagamento dos vencimentos e a mudança da gestão administrativa não acarretam perda superveniente do objeto de ação destinada à reparação de danos morais decorrentes de atrasos remuneratórios pretéritos. 3. O julgamento imediato da causa pelo tribunal exige processo suficientemente instruído, sendo inviável quando subsistem controvérsias fáticas relevantes dependentes de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 3º, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008558-44.2019.8.14.0061 APELANTE: WILLEN SALES GOMES APELADO: MUNICIPIO DE TUCURUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais proposta por servidor público municipal em face do Município de Tucuruí, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da mudança de gestão municipal e da ausência de novos atrasos salariais. O autor sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, fundada nos reiterados atrasos no pagamento de seus vencimentos durante o ano de 2019, os quais lhe ocasionaram prejuízos financeiros, cobranças de credores e agravamento de seu estado de saúde, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apreciou objeto diverso daquele efetivamente deduzido na petição inicial, em afronta aos princípios da congruência e da fundamentação das decisões judiciais; e (ii) estabelecer se a mudança da gestão municipal e a regularização posterior dos pagamentos acarretam perda superveniente do objeto de ação indenizatória fundada em fatos pretéritos, bem como se a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação tem por objeto exclusivamente a reparação por danos morais decorrentes dos reiterados atrasos no pagamento dos vencimentos, e não a cobrança de verbas salariais em atraso. 4. A sentença foi construída sobre premissa fática incompatível com a causa de pedir e os pedidos formulados, deixando de apreciar a pretensão efetivamente submetida à jurisdição, em violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. 5. A perda superveniente do objeto não se configura em ação indenizatória fundada em fatos pretéritos, pois a eventual regularização posterior dos pagamentos não elimina a utilidade da tutela jurisdicional voltada à apuração da responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados. 6. A sucessão de gestores municipais não altera a personalidade jurídica do ente público nem afasta, em tese, sua responsabilidade por atos administrativos anteriormente praticados. 7. O julgamento imediato da demanda pelo Tribunal é inviável, pois permanecem controvertidos fatos essenciais à apuração da responsabilidade civil, inexistindo instrução probatória suficiente para aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento, instrução e novo julgamento, preserva os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo nula a sentença fundada em objeto diverso daquele deduzido pelas partes. 2. A regularização posterior do pagamento dos vencimentos e a mudança da gestão administrativa não acarretam perda superveniente do objeto de ação destinada à reparação de danos morais decorrentes de atrasos remuneratórios pretéritos. 3. O julgamento imediato da causa pelo tribunal exige processo suficientemente instruído, sendo inviável quando subsistem controvérsias fáticas relevantes dependentes de dilação probatória. Dispositivos relevantes cita