Acórdão TJPA — 00088169320148140040 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. ART. 700, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por White Martins Gases Industriais do Norte S/A contra acórdão que conheceu da apelação e, de ofício, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do art. 700, § 5º, do CPC. O acórdão consignou que apenas parte da documentação apresentada era apta a instruir a ação monitória, impondo-se a emenda da petição inicial e a adequação do feito ao procedimento comum, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A embargante sustenta contradição no julgado, afirmando que o próprio acórdão reconheceu a idoneidade de parte dos documentos e a suficiência do acordo extrajudicial firmado entre as partes para comprovar o crédito perseguido, defendendo a possibilidade de julgamento imediato de procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a idoneidade de parte da documentação apresentada e, ainda assim, determinar o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento previsto no art. 700, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia e conclui que apenas parte dos documentos apresentados possui aptidão para instruir a ação monitória. A ausência de assinatura ou de comprovação de recebimento em determinadas notas fiscais compromete a idoneidade do conjunto documental para demonstrar integralmente o crédito alegado. O reconhecimento da idoneidade de parte da documentação não implica a suficiência do conjunto probatório para o imediato acolhimento da pretensão monitória. A coexistência de documentos aptos e inidôneos justifica a incidência do art. 700, § 5º, do CPC e a determinação de adequação do procedimento ao rito comum. A análise da força probatória do acordo extrajudicial integra o mérito da controvérsia e foi enfrentada mediante fundamentação suficiente no acórdão embargado. A alegação de contradição e omissão revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reapreciação das provas, rediscussão da matéria decidida ou obtenção de novo julgamento de mérito. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da idoneidade de parte dos documentos apresentados não implica, por si só, a suficiência do conjunto probatório para a procedência da ação monitória. A existência de documentos inidôneos para comprovação do crédito autoriza a incidência do art. 700, § 5º, do CPC e a adequação do procedimento ao rito comum. Não há contradição quando o acórdão reconhece a aptidão parcial da documentação e, simultaneamente, conclui pela insuficiência do acervo probatório para julgamento imediato do mérito. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório nem à rediscussão da conclusão adotada pelo órgão julgador. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 700, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.469.605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.326.554/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008816-93.2014.8.14.0040 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, JÚLIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES, OSVALDO P. LOPES (DIRETOR FINANCEIRO DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS/PA) RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. ART. 700, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por White Martins Gases Industriais do Norte S/A contra acórdão que conheceu da apelação e, de ofício, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do art. 700, § 5º, do CPC. O acórdão consignou que apenas parte da documentação apresentada era apta a instruir a ação monitória, impondo-se a emenda da petição inicial e a adequação do feito ao procedimento comum, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A embargante sustenta contradição no julgado, afirmando que o próprio acórdão reconheceu a idoneidade de parte dos documentos e a suficiência do acordo extrajudicial firmado entre as partes para comprovar o crédito perseguido, defendendo a possibilidade de julgamento imediato de procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a idoneidade de parte da documentação apresentada e, ainda assim, determinar o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento previsto no art. 700, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia e conclui que apenas parte dos documentos apresentados possui aptidão para instruir a ação monitória. A ausência de assinatura ou de comprovação de recebimento em determinadas notas fiscais compromete a idoneidade do conjunto documental para demonstrar integralmente o crédito alegado. O reconhecimento da idoneidade de parte da documentação não implica a suficiência do conjunto probatório para o imediato acolhimento da pretensão monitória. A coexistência de documentos aptos e inidôneos justifica a incidência do art. 700, § 5º, do CPC e a determinação de adequação do procedimento ao rito comum. A análise da força probatória do acordo extrajudicial integra o mérito da controvérsia e foi enfrentada mediante fundamentação suficiente no acórdão embargado. A alegação de contradição e omissão revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reapreciação das provas, rediscussão da matéria decidida ou obtenção de novo julgamento de mérito. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da idoneidade de parte dos documentos apresentados não implica, por si só, a suficiência do conjunto probatório para a procedência da ação monitória. A existência de documentos inidôneos para comprovação do crédito autoriza a incidência do art. 700, § 5º, do CPC e a adequação do procedimento ao rito comum. Não há contradição quando o acórdão reconhece a aptidão parcial da documentação e, simultaneamente, conclui pela insuficiência do acervo probatório para julgamento imediato do mérito. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório nem à rediscussão da conclusão adotada pelo órgão julgador. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 700, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.469.605/DF, Rel. Min. Francisco F