Acórdão TJPA — 00051280820198140054 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00051280820198140054
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRÓTESES BILATERAIS PARA AS MÃOS. DISPENSA DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de São João do Araguaia contra decisão monocrática que manteve a condenação ao fornecimento de próteses para ambas as mãos do autor, com manutenção e substituição quando necessárias, bem como à apresentação de plano para cumprimento da obrigação. O agravante sustenta a nulidade da sentença pela ausência de perícia técnica, a insuficiência das provas documentais para especificação da prótese, a inobservância da repartição de competências do SUS prevista no Tema 793 do STF, a desproporcionalidade da condenação e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de ofício, sob alegação de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação ao fornecimento das próteses; (ii) estabelecer se os documentos médicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento; (iii) determinar se o Município pode ser compelido ao cumprimento da obrigação, diante da repartição de competências do SUS; e (iv) definir se a fixação de honorários advocatícios de ofício configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas e pode dispensar a perícia quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Os laudos médicos emitidos por profissional do SUS, o laudo terapêutico e as fotografias demonstram de forma suficiente a condição clínica do autor e a imprescindibilidade das próteses, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo assegurado ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos para efetivação do direito fundamental à saúde, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 793. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS e eventual direito de ressarcimento entre os entes federativos não podem ser opostos ao paciente para impedir ou retardar a prestação do tratamento necessário. 7. Os honorários advocatícios possuem natureza de consectário legal e matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou revistos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, quando houver omissão da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial é dispensável quando o conjunto probatório existente demonstra de forma suficiente a necessidade do tratamento de saúde. 2. Laudos médicos e demais documentos idôneos produzidos nos autos podem comprovar a imprescindibilidade do fornecimento de próteses pelo Poder Público. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, independentemente da organização administrativa do SUS. 4. A repartição de competências entre os entes federativos não pode ser utilizada para restringir o acesso do paciente ao tratamento necessário. 5. Os honorários advocatícios, por constituírem consectário legal e matéria de ordem pública, podem ser fixados de ofício para suprir omissão da sentença, sem configuração de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, 371, 464, § 1º, II, 932, IV, b, 1.021, 1.026, §§ 2º e 3º, e 81; RITJPA, art. 133, XI, b; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; TJPA, Apelação Cível nº 0803177-92.2021.8.14.0015, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, 4ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.234.968/SC; STJ, AgRg no AREsp 649.229/MG; STF, RE 831.385 AgR. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005128-08.2019.8.14.0054 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA APELADO: SIVALDO SANTOS OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRÓTESES BILATERAIS PARA AS MÃOS. DISPENSA DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de São João do Araguaia contra decisão monocrática que manteve a condenação ao fornecimento de próteses para ambas as mãos do autor, com manutenção e substituição quando necessárias, bem como à apresentação de plano para cumprimento da obrigação. O agravante sustenta a nulidade da sentença pela ausência de perícia técnica, a insuficiência das provas documentais para especificação da prótese, a inobservância da repartição de competências do SUS prevista no Tema 793 do STF, a desproporcionalidade da condenação e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de ofício, sob alegação de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação ao fornecimento das próteses; (ii) estabelecer se os documentos médicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento; (iii) determinar se o Município pode ser compelido ao cumprimento da obrigação, diante da repartição de competências do SUS; e (iv) definir se a fixação de honorários advocatícios de ofício configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas e pode dispensar a perícia quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Os laudos médicos emitidos por profissional do SUS, o laudo terapêutico e as fotografias demonstram de forma suficiente a condição clínica do autor e a imprescindibilidade das próteses, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo assegurado ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos para efetivação do direito fundamental à saúde, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 793. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS e eventual direito de ressarcimento entre os entes federativos não podem ser opostos ao paciente para impedir ou retardar a prestação do tratamento necessário. 7. Os honorários advocatícios possuem natureza de consectário legal e matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou revistos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, quando houver omissão da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial é dispensável quando o conjunto probatório existente demonstra de forma suficiente a necessidade do tratamento de saúde. 2. Laudos médicos e demais documentos idôneos produzidos nos autos podem comprovar a imprescindibilidade do fornecimento de próteses pelo Poder Público. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, independentemente da organização administrativa do SUS. 4. A repartição de competências entre os entes federativos não pode ser utilizada para restringir o acesso do paciente ao tratamento necessário. 5. Os honorários advocatícios, por constituírem consectário legal e matéria de ordem pública, podem ser fixados de ofício para suprir omissão da sentença, sem configuração de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, 371, 464, § 1º, II, 932, IV, b, 1.021, 1.026, §§ 2º e 3º, e 81; RITJPA, art. 133, XI, b; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante ci